TJDFT - 0713539-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/03/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
PARADIGMA RE 870.947/SE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão, mas não servem para rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
No caso dos autos, o argumento de ofensa à coisa julgada foi afastado pelo fato de a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ter ocorrido em acórdão publicado em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões e dispositivos legais suscitados pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão. 4.
O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 5.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
04/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
TEMA 810.
APLICAÇÃO DO IPCA-E, SEM OFENSA À COISA JULGADA.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, processado sob o regime de repercussão geral (Tema 810), decidiu que não incide a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais de natureza não tributária, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
A Suprema Corte atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no Tema 810, considerando nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da Lei nº 11.960/2009, ressalvados, tão somente, os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
O STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810, em razão da não modulação dos efeitos da decisão, sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 24.8.2021). 4.
No caso concreto, a ofensa à coisa julgada está afastada, ainda, pelo fato de a declaração de inconstitucionalidade ter ocorrido em acórdão publicado em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5. É inviável a cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária ou de juros, em função da sua natureza dúplice, que inclui tanto os juros reais quanto a inflação do período considerado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. -
28/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
20/07/2023 18:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/07/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/07/2023 15:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:29
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2023 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/06/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/06/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/05/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/05/2023 15:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/05/2023 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
13/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/04/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738549-18.2023.8.07.0016
Felipe Medeiros Queiroz Silva
Jucimar dos Reis Almeida da Silva
Advogado: Lucas Medeiros Queiroz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:03
Processo nº 0749936-64.2022.8.07.0016
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Darlene da Conceicao Santos
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 12:05
Processo nº 0733719-43.2022.8.07.0016
Roberto Ricardo Rodrigues
Bancorbras Turismo SA
Advogado: Rafael Rodrigues da Silva Parente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 12:52
Processo nº 0004213-27.2017.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rommel Luiz Silva Guimaraes
Advogado: Fernanda Mendes Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 15:03
Processo nº 0733315-06.2023.8.07.0000
Rosane Lucho do Valle
Maria do Carmo Ribeiro de Araujo
Advogado: Helio Jose de Souza Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:58