TJDFT - 0706346-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
23/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE SA PONTES em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE SALES MEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706346-51.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GUILHERME DE SÁ PONTES RECORRIDO: ANDERSON DE SALES MEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BOLSA DE ESTUDO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
A flexibilização da penhora de verba salarial deve ser estendida às verbas referentes à bolsa de estudo para participação em programa de pesquisa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 8º, 10 e 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil e 10, inciso I, da Lei 5.010/66, sustentando que são impenhoráveis verbas referentes à bolsa de estudo para participação em programa de pesquisa; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios.
Na petição de ID nº 54719390, o recorrente requer a dispensa do recolhimento do preparo, uma vez que, de acordo com as normas que regem a cobrança de custas no STJ, não há necessidade de pagamento de porte de remessa e retorno de autos, em processos eletrônicos originários do TJDFT.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 54612719).
Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 55642884).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Indefiro o requerimento de dispensa do recolhimento do preparo recursal, porquanto a resolução 2/2017 do STJ isenta tão somente o recolhimento do porte de remessa e retorno na hipótese de autos eletrônicos, o que não se confunde com o recolhimento do preparo.
No caso vertente, o recorrente, mesmo após intimado para regularizar o preparo (pagamento em dobro nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC), quedou-se inerte, acarretando a deserção.
Ainda que tal óbice fosse superado, o recurso especial não mereceria ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 8º, 10 e 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil e 10, inciso I, da Lei 5.010/66, porquanto a conclusão da turma julgadora, acerca da possibilidade de penhora de verbas remuneratórias do devedor para a satisfação da execução desde que garantida a subsistência digna, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família” (AgInt no AREsp n. 2.431.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Dessa forma, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Ainda, descaberia dar trânsito ao apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
13/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE SA PONTES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
27/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE SALES MEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:37
Conhecido o recurso de GUILHERME DE SA PONTES - CPF: *53.***.*29-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
20/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0706346-51.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: GUILHERME DE SA PONTES EMBARGADO: ANDERSON DE SALES MEIRA D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:56
Conhecido o recurso de GUILHERME DE SA PONTES - CPF: *53.***.*29-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/09/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE SALES MEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE SA PONTES em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE SALES MEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:32
Defiro
-
11/07/2023 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 01:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 01:21
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2023 15:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/07/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:27
Conhecido o recurso de ANDERSON DE SALES MEIRA - CPF: *24.***.*63-34 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
20/06/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON DE SALES MEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2023 03:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/03/2023 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/03/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/03/2023 16:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/03/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
01/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
01/03/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/02/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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