TJDFT - 0715789-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA.
ACOLHIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA E VIDA PREGRESSA.
ERRO NA ENTREGA DA CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No mandado de segurança a autoridade coatora é a pessoa que tem poderes para, concretamente, decidir sobre o ato reputado como ilegal ou abusivo (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º). 2.
O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é o responsável pela realização do concurso e homologação do resultado.
Precedentes deste Tribunal. 3.
A empresa contratada para realizar o concurso público é mera executora do certame e não atua em nome próprio, mas por delegação, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo. 4.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 5.
A eliminação do impetrante apenas pelo fato não ter apresentado, no momento definido no edital de convocação específico, a certidão negativa da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – mas sim da Seção Judiciária de São Paulo, local onde reside – é desarrazoada e desproporcional, sobretudo porque o documento correto foi apresentado dentro do prazo recursal e demonstra que o candidato não tem registros que desabonem a sua vida pregressa e sua conduta social.
Precedente deste Tribunal. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF rejeitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor Presidente da Banca examinadora acolhida.
Segurança concedida. -
28/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:14
Concedida a Segurança a VALMIR BARBOSA LIMA - CPF: *29.***.*67-35 (IMPETRANTE)
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26/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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14/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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30/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:10
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:10
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/04/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/04/2023 12:36
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/04/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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