TJDFT - 0709464-05.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709464-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RENATO DANTAS DE MACEDO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) proposta por RENATO DANTAS DE MACEDO em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 177114012, as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela sua homologação.
Intimada para manifestar-se sobre o cumprimento do referido acordo, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 173267658.
Pelo que consta, também o patrono da parte ré assinou o instrumento de acordo, possuindo poderes para transigir, conforme procuração de ID 178366317.
Ademais, o documento anexado em ID 178211522 configurou cumprimento da referida transação, considerando, inclusive, que a parte autora, apesar de não ter se manifestado sobre o cumprimento, já utilizou o referido documento para instruir a petição inicial do processo nº 0700638-53.2024.8.07.0010.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:13
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:02
Homologada a Transação
-
30/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE MACEDO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/10/2023 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE MACEDO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/10/2023 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709464-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RENATO DANTAS DE MACEDO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para adaptá-la ao procedimento previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC, demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 397 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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