TJDFT - 0709439-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:17
Outras decisões
-
23/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:12
Outras decisões
-
09/04/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 19:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:50
Outras decisões
-
29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JAILSON TAVARES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:05
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
16/05/2024 13:41
Expedição de Edital.
-
13/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:12
Outras decisões
-
08/05/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
26/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709439-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: JAILSON TAVARES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há gratuidade de justiça deferida nos autos, bem como NÃO se trata de pedido da Defensoria Pública ou instituições de auxílio ao Judiciário, tais como FAJ-OAB ou FACIPLAC.
Certificamos, por fim, que o recolhimento das custas processuais é realizado de acordo com os artigos 183 a 197 do Provimento Geral da Corregedoria e do Decreto–Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, que dispõe sobre o Regimento de Custas.
Segundo o Provimento (art. 184, § 2º), as despesas originadas da utilização dos serviços dos Correios para a prática de atos processuais serão recolhidas no decurso do processo e nas custas finais, de acordo com as tarifas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
A tabela de custas está no seguinte endereço: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabelas-de-custas/tabela-de-regimento-de-custas-completa/view De ordem, fica a parte interessada na expedição intimada para que anexe aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento das custas.
Santa Maria/DF, 5 de março de 2024 17:03:55. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709439-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: JAILSON TAVARES DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia indicadas na petição retro, a fim de se obter o endereço atualizado do executado.
Observe-se que constitui ônus da parte exequente a indicação do domicílio e residência da parte executada, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, este Juízo já adotou todos os meios disponíveis a fim de localizar o paradeiro da parte executada.
Intime-se o exequente, pela derradeira vez, para informar o endereço atualizado do executado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, com Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Indeferido o pedido de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709439-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: JAILSON TAVARES DE SOUSA DESPACHO Diligência de citação infrutífera (ID 179501453 e ID 181899152).
Intime-se a parte exequente para indicar o paradeiro do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, cite-se.
Não havendo manifestação, autos conclusos para extinção.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
23/11/2023 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:43
Juntada de consulta siel
-
03/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709439-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: JAILSON TAVARES DE SOUSA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 17.084,88.
Ressalto que o valor da causa não inclui os honorários de sucumbência, que serão fixados oportunamente pela magistrada.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:52
Outras decisões
-
27/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/09/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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