TJDFT - 0701924-96.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:51
Conhecido o recurso de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
02/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701924-96.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME AGRAVADO: PALOMA DRIELI LIMA CARVALHO D E S P A C H O Verifica-se que foram interpostos os seguintes agravos de instrumento em relação ao mesmo processo de cumprimento de sentença sob o n. 0706453-69.2022.8.07.0020 (em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras): AI 0701521-30.2023.8.07.9000 distribuído à presente relatoria da Primeira Turma Recursal em 02/08/2023.
AI 0701924-96.2023.8.07.9000 distribuído à Segunda Turma Recursal em 29/09/2023.
Tendo em vista que o art. 930, p.u., do CPC/15, diz que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente, recebo o presente recurso redistribuído (ID. 54910315).
Ante o exposto, para se evitar decisões conflitantes, uma vez que os agravos possuem identidade de processo de referência, mas com os pólos ativo (recorrente) e passivo (recorrido) invertidos, determino que a Secretaria realize as providências e anotações de praxe no tocante a associação entre os feitos (Processos n. 0701521-30.2023.8.07.9000 e 0701924-96.2023.8.07.9000 ).
Após, retornem ambos os autos para decisão-voto conjuntamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 20:27
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/01/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/01/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 23:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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08/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/11/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/11/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/10/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701924-96.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME AGRAVADO: PALOMA DRIELI LIMA CARVALHO DESPACHO O preparo recursal integral, requisito legal e pressuposto objetivo de admissibilidade para recebimento e processamento do recurso, compreende o recolhimento de duas taxas distintas, a primeira das custas e a segunda a denominada de preparo do recurso, o que demanda o recolhimento e elaboração de duas guias diferentes, sendo que a ausência de qualquer uma delas implica na deserção do recurso.
O Agravo de Instrumento, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento do preparo recursal, em guias vinculada aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099 e art. 29, II e art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o agravo interposto pelo recorrente veio acompanhado tão somente do comprovante de pagamento do preparo de recurso, IDs. 51885412 e 51885413, sem, contudo, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar que efetuou o recolhimento das custas processuais devidas, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intime-se.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/09/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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