TJDFT - 0741352-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:06
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LAERTE SILVA DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LAERTE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*66-30 (AGRAVANTE)
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10/10/2023 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/10/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/10/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LAERTE SILVA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741352-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAERTE SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
A parte agravante pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Registra-se que o agravante é farmacêutico e efetuou o pagamento de custas processuais nos autos originários (ID 167994702).
Logo, infere-se, até prova em contrário, que tem condições de recolher o preparo do presente agravo.
Assim, considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso o recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
Intime-se.
Após, voltem os autos para análise da tutela de urgência, se o caso.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/09/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/09/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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