TJDFT - 0740367-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:39
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor ora Agravante.
Diz o Agravante que não foi citado para o processo principal, não foi intimado pessoalmente para o cumprimento de sentença e que existe excesso de execução.
Transcrevo a Decisão agravada: “1.
Passo à análise da impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo requerido conforme Id 166239053. 2.
Alega o requerido, em síntese, nulidade da citação na fase de conhecimento, descabimento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer em razão da ausência de intimação pessoal e excesso de execução. 3.
Incialmente, ressalto que a impugnação ao Cumprimento de Sentença é intempestiva o que impõe a sua rejeição de plano.
Isto porque o requerido foi intimado para pagamento voluntário do débito e impugnação pela decisão de Id 156753805, deixando o prazo transcorrer “in albis”, conforme faz prova a certidão de Id 162703218. 4.
Conforme se depreende dos expedientes constantes no PJE, o prazo final para impugnação ao Cumprimento de Sentença se deu em 20.06.2023, comparecendo o requerido aos autos apenas em 24.07.2023 quando já preclusa a oportunidade. 5.
Ainda que assim não fosse, não há que se falar em nulidade da citação em Fase de Conhecimento. 6.
Isto porque a decisão de Id 106587739 foi clara em apontar que o requerido é Parceiro Eletrônico deste Tribunal motivo pelo qual à decisão foi conferida força de mandado a fim de promover a sua citação.
Em consulta aos expedientes deste PJE, verifico que o sistema registrou ciência acerca da referida decisão em 01.10.2021 de modo que o termo final do prazo para apresentação de contestação foi 25.11.2021. 7.
No que tange à exigência de prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), assevero que, no caso dos autos, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se expedição de mandado para tal fim. (STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). 8.
Por fim, quanto à indevida apuração dos valores pelo Laudo pericial elaborado na fase de liquidação de sentença há de se reconhecer que também está preclusa a oportunidade de apreciar tais alegações.
Quanto ao ponto, ressalto que a decisão de Id 139964870 deu oportunidade ao réu para manifestação acerca da liquidação de sentença bem como a certidão de Id 144899748 intimou a parte para manifestação acerca do laudo pericial apresentado, quedando-se o réu inerte em ambas as oportunidades (Ids 143107314 e 149760588). 9.
A discussão acerca dos cálculos, portanto, está acobertada pelo manto da coisa julgada. 10.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE Id 166239053. 11.
Informe o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados de sua conta bancária para transferência do montante penhorado e diga se ainda estão sendo realizados descontos indevidos em seu contracheque. 12.
Há nos autos valor suficiente para satisfazer o débito perseguido motivo pelo qual determino que se aguarde a preclusão da presente decisão para liberação dos valores. 13.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para destinação dos valores e extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC.” A um primeiro e provisório exame, diante da fundamentação exposta na Decisão agravada apreciando todas as questões suscitadas, entendo de mantê-la até pronunciamento definitivo do Colegiado.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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