TJDFT - 0712947-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:37
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de ALINE PINTO BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - ME em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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16/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:07
Expedido alvará de levantamento
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21/09/2023 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712947-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE PINTO BARBOSA REQUERIDO: INOVE COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - ME D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/08/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
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01/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 22:12
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - ME em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALINE PINTO BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712947-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE PINTO BARBOSA REQUERIDO: INOVE COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitada pela parte requerida.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte requerida, não merece prosperar, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos.
Ademais, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente a documental, estando a produção de provas submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova, conforme entendimento jurisprudencial deste Eg.
Tribunal.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise da alegação trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, resta incontroverso nos autos que a autora levou seu celular para a assistência técnica promovida pela ré, sob a alegação de tela danificada, em 23.01.23 (ID 151737838), tendo pagado R$ 500,00 pelo serviço de troca da tela e instalação de película de proteção (ID 151737839).
Também é incontroverso que, poucos dias após esse fato, o celular da autora apresentou novos problemas na tela, tendo ela retornado ao estabelecimento da ré para que apresentasse solução (ID 151738600), tendo pagado R$ 210,00 (ID 151737839).
O vídeo de ID 151738596 demonstra que, após a prestação do serviço, surgiu defeito no som do aparelho.
A ré, por sua vez, alega que houve má utilização do aparelho, baseando-se no documento de ID 159633779 - Pág. 6, que aponta, pelo técnico responsável pelo atendimento, que o aparelho celular não estava mais com película e que tinha arranhão na tela.
Contudo, é evidente que esses argumentos não são suficientes para comprovar culpa da autora após a prestação dos serviços, já que os defeitos comprovados pelo vídeo não têm qualquer relação com a ausência de película ou com arranhão na tela, o que, aliás, pelas regras de experiência, é extremamente comum em aparelhos celulares modernos.
Nesse contexto, tem-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência do defeito, a fim de excluir sua responsabilidade (art. 14, §3º, inc.
I, do CDC), não tendo a requerida se desincumbido do ônus da prova do fato do modificativo, extintivo e impeditivo do direito do demandante (art. 373, inciso II, do CPC/2015), consistente na demonstração de que o vício pós-conserto teria surgido em razão, única e exclusivamente, do mau uso do produto por parte da autora.
Reforce-se que o argumento resta fragilizado diante da manutenção (e ampliação) dos defeitos após o serviço prestado pela ré, a revelar falha idônea a impor a restituição dos valores pagos.
Assim, emerge para o consumidor o direito de optar pela restituição da quantia gasta para o conserto do produto, a título de perdas e danos, conforme preceitua o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Logo, o acolhimento do pedido de reparação dos danos materiais no importe de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), conforme notas fiscais, é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto ao pedido relativo ao custeio de um novo celular, tem-se que a parte autora não trouxe elementos mínimos a conferir verossimilhança à sua tese, já que levou o celular à assistência técnica justamente porque estava com a tela danificada, sem indicar a que título teria se dado o referido dano.
Não há como presumir-se, portanto, que o dano na tela do produto tenha decorrido de qualquer conduta da ré, que só foi acionada posteriormente ao dano originário.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor uma indenização material, na quantia de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 12:20
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 12:39
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:27
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 23:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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