TJDFT - 0711994-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:54
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:23
Outras decisões
-
30/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
30/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o pedido constante nos autos, homologo, por sentença, para que surta ela os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Honorários, conforme acordo.
Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
23/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:23
Homologada a Transação
-
23/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:47
Outras decisões
-
01/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 19:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/11/2023 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:34
Mandado devolvido dependência
-
13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711994-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR Endereço: Quadra 7, 31, CASA, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-070 Bem objeto da ação: - Marca VW, Modelo T-CROSS COMFORTLINE 1.0 TS , Ano fabricação/modelo 2022/2022, Cor PRATA , Chassi 9BWBH6BF2N4062513, Renavam *13.***.*78-49, Placa REV2J02.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
José Carlos Soares Costa – CPF 352262851-91 – 61 99644-2826.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 28 de setembro de 2023, 15:04:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172859573 Petição Inicial Petição Inicial 23092212224152300000158579512 172859574 1_Petição Inicial_254621623 Petição 23092212224220300000158579513 172859575 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 23092212224257400000158579514 172859576 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23092212224299900000158579515 172859577 3.1_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23092212224333500000158579516 172859578 4_1_Documento_CONTRATO_254621623 Documento de Comprovação 23092212224388300000158579517 172859580 4_2_Documento_EXTRATO_254621623 Documento de Comprovação 23092212224429000000158579519 172859581 4_3_Documento_GRAVAME_254621623 Documento de Comprovação 23092212224466200000158579520 172859582 4_4_Documento_DETRAN_254621623 Documento de Comprovação 23092212224506900000158579521 172859583 4_5_Documento_FICHA_254621623 Documento de Comprovação 23092212224545900000158579522 172859584 4_6_Documento_NOT_254621623 Documento de Comprovação 23092212224586500000158579523 172859585 4_7_Documento__COTACAO_11354305_254621623 Documento de Comprovação 23092212224621600000158579524 172859586 4_8_Documento__SEFAZ_11354305_254621623 Documento de Comprovação 23092212224665800000158579525 172859587 5_1_Guias de Custas_1_GUIA_254621623 Comprovante de Pagamento de Custas 23092212224703600000158579526 172859588 5_2_Guias de Custas_COMPROVANTE__254621623 Comprovante de Pagamento de Custas 23092212224739900000158579527 173120976 Decisão Decisão 23092517000162600000158811443 173120976 Decisão Decisão 23092517000162600000158811443 173432637 Petição Petição 23092716312713800000159090548 173543381 Certidão Certidão 23092813201184700000159186202 -
28/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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