TJDFT - 0710964-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710964-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DAHER DE SOUZA, IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO , MARISTELA QUEIROZ SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação as RPV's expedidas aos ID's 235964694; 235962932 e 235964652, relativas à parcela incontroversa, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 247850743 e extrato BANKJUS anexado.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de serem expedidas novas RPV's em relação às parcelas ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor dos credores.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0752894-37.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2025 11:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/08/2025 11:23
Outras decisões
-
28/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 17:52
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARISTELA QUEIROZ SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAHER DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:54
Outras decisões
-
04/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARISTELA QUEIROZ SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAHER DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 15:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/07/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710964-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DAHER DE SOUZA, IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO , MARISTELA QUEIROZ SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos da Contadoria Judicial referentes aos credores que foram contemplados com a expedição de Precatório juntados ao ID n. 203265362.
Com relação a RPV expedida ao ID n. 183703030, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID n. 194919219.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID n. 194919221), em favor do escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento dos Precatórios expedidos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/07/2024 18:21
Outras decisões
-
11/07/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARISTELA QUEIROZ SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAHER DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:03
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DAHER DE SOUZA - CPF: *71.***.*65-00 (EXEQUENTE), CARLOS ALBERTO DAHER DE SOUZA - CPF: *71.***.*65-00 (EXEQUENTE) e MARISTELA QUEIROZ SANTOS - CPF: *78.***.*22-00 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/01/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/12/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 07:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:00
Outras decisões
-
12/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:30
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAHER DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710964-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DAHER DE SOUZA, IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO , MARISTELA QUEIROZ SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença individual de título executivo judicial genérico c/c obrigação de dar proposta por CARLOS ALBERTO DAHER DE SOUZA, IZABEL CRISTINA CARVALHO E MARISTELA QUEIROZ SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Por entender que a apuração do quantum debeatur pode ser através de meros cálculos, RECEBO o pedido, nos termos dos arts. 509, § 2º e 536 do CPC.
No mais, fixo, desde já, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se o(a) credor(a) para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 172919940) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de IDs 172919942 e seguintes; – As custas a serem ressarcidas de ID 172919941 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:34
Outras decisões
-
22/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 16:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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