TJDFT - 0739036-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 13:17
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739036-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO CARLOS DA SILVA EMBARGADO: VALQUIR DOS REIS ROCHA Sentença FERNANDO CARLOS DA SILVA, ora embargante, opõe Embargos à Execução em face VALQUIR DOS REIS ROCHA, ora embargado, de modo correlato à Execução de Título Extrajudicial nº 0710568-59.2023.8.07.0001, fundada em contrato de locação.
A execução associada, consoante se colhe da petição ID 166870385, tópico 2, visa à satisfação de alugueis, juros e multa de mora, taxas condominiais, IPTU e contas de água e luz.
Nestes embargos, o embargante impugna a cobrança de reparos no imóvel.
Diz ser excessiva a multa contratual cobrada, transcrevendo o art. 413, CC, que trata da redução equitativa da cláusula penal.
No mérito, requer a nulidade da multa contratual e da cobrança de reparos no imóvel e de contas de água e luz, não comprovadas segundo o embargante.
Não anexou demonstrativo do débito exequendo.
Sucintamente relados, decido.
Estes embargos estão fadados à rejeição liminar, conforme será a seguir explanado com mais vagar.
Em primeiro lugar, a exigência dos reparos não mais consta da execução, pois foi decotada pelo exequente após instado a tanto à guisa de emenda, conforme determinado pelo juízo nas Decisões IDs 154102745 e 165002294 e acatado pelo exequente/embargado na Petição ID 166870385, tópico 2, tudo nos autos executivos.
Sendo assim, não existe nada a opor a respeito, levando a impugnação ao vazio e fulminando o interesse do embargante, quanto ao ponto.
Ainda que assim não fosse, a cobrança de reparos, por carente de certeza e liquidez, atributos de ordem pública, poderia ser atacada no bojo da própria execução por exceção de pré-executividade, dispensada a instauração de embargos em autos apartados.
O mesmo se aplica às contas de água e luz, consideradas não comprovadas pelo embargante.
Ora, a não comprovação, como quer o embargante, subtrai o elemento certeza da obrigação, tornando-a passível de impugnação também pela via da objeção de não executividade, inexistindo necessidade e, consequentemente, interesse na oposição de embargos.
Resta a questão afeta à multa contratual.
Quanto a esta, a petição inicial revela inépcia.
Com efeito, aduz o embargante que a cláusula penal está sendo exigida de modo excessivo, levantando cumprimento do contrato locatício e transcrevendo até o art. 413, CC, que dispõe sobre a redução equitativa da pena, mas acabou por pedir a nulidade da exigência da multa, isto é, da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão, incorrendo na hipótese de inépcia versada no art. 330, § 1º, III, CPC.
E a inépcia é causa de indeferimento da petição inicial.
Mesmo que prevalecesse a impugnação parcial ao valor da multa, ela se afeiçoa a excesso de execução e o demandante nem sequer apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Isso atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC, abaixo transcrita, a impor a rejeição liminar, pois, desconstituídas as demais pretensões, conforme exposto alhures, restaria apenas o excesso de execução consubstanciado no questionamento quanto ao monte da multa e o embargante não declarou o valor devido desta e nem instruiu com memória de cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não há lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) De arremate, o argumento envolvendo a multa está contaminado sob qualquer vertente, recaindo ou em inépcia ou em rejeição liminar por não quantificação de valor.
Nesse contexto, os presentes embargos merecem rejeição liminar.
Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos arts. 330, caput, I, § 1º, III, 485, VI, 917, § 4º, I, CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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