TJDFT - 0720609-43.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720609-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCAS ALVES SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 216691810).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 1.581,84 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 677,93 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720609-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCAS ALVES SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
21/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/06/2024 16:45
Outras decisões
-
17/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
19/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:05
Outras decisões
-
21/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/02/2024 11:08
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:58
Homologada a Transação
-
22/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:32
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720609-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ALVES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:37
Outras decisões
-
29/09/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:18
Juntada de Petição de laudo
-
25/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:56
Juntada de intimação
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:15
Outras decisões
-
25/08/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:15
Nomeado perito
-
19/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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