TJDFT - 0729740-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 11:29
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA PIRES SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ALMEIDA MELO COMERCIO E REMANUFATURA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729740-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA PIRES SOUSA REQUERIDO: ALMEIDA MELO COMERCIO E REMANUFATURA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o ressarcimento por danos materiais, tendo em vista o alegado defeito em amortecedores adquiridos para revisão de veículo, e a substituição pelos amortecedores retirados, pois estariam em perfeitas condições, sem a necessidade de troca.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Apenas a prova técnica é capaz de apurar se os amortecedores, de fato, estavam em bom estado ou não.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA PIRES SOUSA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/06/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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