TJDFT - 0727078-26.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 22:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727078-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) I - SISBAJUD ( TEIMOSINHA) A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor total de R$ 3.623,47, conforme descrição: 1) R$ 3.233,47 - série 8 - NU PAGAMENTOS IP - protocolo 20.***.***/7727-18 2) R$ 400,00 - série 1 - NU PAGMENTOS IP - protocolo 20.***.***/9659-36 Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 197700032, no valor total de R$ 94.842,99.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
II - RENAJUD A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, consoante comprovante anexo. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
24/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:23
Outras decisões
-
19/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:52
Deferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:21
Outras decisões
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727078-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que ao ID 92175824 houve o bloqueio de R$ 43.631,72, que foi transferido para uma conta judicial (Transferência de Valor ID:072021000007610877).
Destarte, consoante ofício de ID 98464024, apenas a quantia de R$ 3.845,23 foi transferida em benefício do patrono do exequente.
Desta forma, há necessidade de se verificar sobre a quantia remanescente.
Assim, à Secretaria para que diligencie qual a destinação dada ao saldo residual.
Se o caso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe sobre a destinação do saldo remanescente.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:37
Outras decisões
-
15/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:01
Outras decisões
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25/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727078-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado Gabriel Campos Dutra dos Santos.
Alega o devedor que a pessoa jurídica em face da qual foi proposta a ação, na origem, foi extinta por liquidação voluntária em 08 de agosto de 2017, antes mesmo da propositura da demanda, o que fez com que as tentativas de sua citação, na fase de conhecimento, fossem frustradas.
Afirma que, por isso, deve ser tida por nula a citação por edital, eis que determinada após a extinção da pessoa jurídica demandada.
Sustenta que a informação quanto à liquidação voluntária da pessoa jurídica fora arquivada na Junta Comercial e que, dada a publicidade do documento, a parte autora tinha acesso a ele.
Pleiteia que o exequente seja instado a restituir os valores levantados no cumprimento de sentença à conta bancária bloqueada.
Com base nesses fundamentos, pugna pelo reconhecimento da nulidade do processo desde a citação editalícia determinada quando a ré já se encontrava extinta, com o retorno do feito à fase de conhecimento.
Para além, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não é possível proceder à sucessão processual quando a pessoa jurídica demandada já não existia desde o início da ação.
Noutro vértice, afirma que ele, enquanto sócio, só seria responsável pelas obrigações decorrentes da sociedade até dois anos depois de averbada a alteração societária.
Defende que, neste momento, não lhe pode ser exigida a apresentação de qualquer livro ou balanço da empresa, uma vez que a guarda da escrituração limita-se ao prazo de cinco anos.
Em contraditório, a parte exequente afirma que a ação foi proposta muito antes da baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, em 30 de março de 2014.
Sustenta que a citação por edital foi válida, eis que também ocorrida antes da extinção, em 23 de agosto de 2016 (ID 172322421).
Antes de decidir, manifeste-se o impugnante quanto aos documentos adunados à manifestação de ID 172322421, especialmente sobre o bloqueio de vultosa quantia em conta bancária vinculada ao CNPJ da pessoa jurídica no ano de 2021, via Bacenjud, em momento posterior à data da liquidação voluntária anotada na Junta Comercial, o que aparentemente se mostra incompatível com a alegada inatividade, conforme comprovante de ID 92175824.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:33
Outras decisões
-
18/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:39
Expedição de Carta.
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15/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:03
Deferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL CAMPOS DUTRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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17/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/03/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
27/11/2022 17:45
Outras decisões
-
21/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 19:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2022 18:09
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:03
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:53
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:41
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:31
Desentranhamento
-
17/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:49
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 20:10
Expedição de Ofício.
-
21/05/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:44
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 13:56
Expedição de Carta.
-
08/11/2019 06:05
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 19:24
Recebidos os autos
-
05/11/2019 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 03:56
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 08:17
Publicado Intimação em 18/07/2019.
-
18/07/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:25
Expedição de Carta.
-
16/07/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 08:38
Recebidos os autos
-
01/07/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 04:22
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 11:10
Recebidos os autos
-
18/06/2019 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 12:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 04:56
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 10:41
Recebidos os autos
-
23/05/2019 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 03:17
Publicado Despacho em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 17:03
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 05:31
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2019 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 05:34
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 19:39
Recebidos os autos
-
15/04/2019 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2019 10:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 04:10
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 11:52
Recebidos os autos
-
12/03/2019 11:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2019 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 03:45
Decorrido prazo de HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 14/12/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 03:44
Publicado Edital em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 13:40
Expedição de Edital.
-
21/09/2018 04:03
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 15:34
Recebidos os autos
-
18/09/2018 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2018 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2018 18:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/09/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 18:34
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/09/2018 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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