TJDFT - 0739008-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739008-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO SOARES DE SOUZA EXECUTADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 184869245.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas por este Juízo, conforme decisão de ID 151250935.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 07 de agosto de 2023 (ID167904038), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:38:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/01/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:43
Indeferido o pedido de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:22
Outras decisões
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 05:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:02
Outras decisões
-
06/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:35
Outras decisões
-
06/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739008-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO SOARES DE SOUZA EXECUTADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada para indicar novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:15:59.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
27/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:22
Outras decisões
-
26/09/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:17
Outras decisões
-
18/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:04
Outras decisões
-
26/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
15/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:44
Outras decisões
-
12/07/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 23:49
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:06
Indeferido o pedido de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:19
Outras decisões
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:03
Deferido o pedido de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 23:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:31
Outras decisões
-
20/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:28
Outras decisões
-
13/05/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:28
Deferido em parte o pedido de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:41
Outras decisões
-
26/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:44
Deferido em parte o pedido de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
19/03/2023 22:11
Recebidos os autos
-
19/03/2023 22:11
Deferido em parte o pedido de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 20:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:35
Deferido o pedido de TECHNO AR REFRIGERACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:20
Outras decisões
-
14/02/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2022 18:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:36
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 12:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 11:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 04:56
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:33
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:35
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724526-49.2022.8.07.0001
Alexandre Einstein da Silva
Mv Construcoes e Engenharia Eireli
Advogado: Victor Regis Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 23:42
Processo nº 0712593-16.2021.8.07.0001
Clevane Ribeiro Pereira Valle
Macena Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Pierre Tramontini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 14:20
Processo nº 0751244-04.2023.8.07.0016
Pedro Gentil Gibson Fernandes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:43
Processo nº 0722102-74.2022.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Atol ...
Lucima Pereira Martins
Advogado: Douglas Barreto Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 10:51
Processo nº 0706270-64.2023.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Najme Fabricia Sampaio Brito Ataides
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 11:16