TJDFT - 0740247-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia/GO
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02/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740247-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NELSON CURADO BERQUO, PAULO CURADO BERQUO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção permanente.
Inicialmente, ao receber a petição inicial, este Juízo declinou da competência de ofício, decisão ID 173455530, tendo o Tribunal reformado referida decisão ao argumento de que, "em se tratando de competência territorial, não é lícito ao Juiz declinar de ofício pois, conforme os artigos 64 e 65, ambos do CPC, a incompetência relativa só pode ser elidida por meio de preliminar de contestação, nos termos do Enunciado nº 33, do STJ.
Precedente.", Ofício ID 201132700.
Não houve, pois, a fixação da competência deste Juízo para processamento da demanda.
Houve, tão somente, a reforma da decisão que declinou da competência para estabelecer que questões afetas à incompetência territorial não podem ser reconhecidas de ofício, devendo ser objeto de manifestação mediante provocação da parte demandada, em sede de contestação.
Assim, suscitada a incompetência territorial na peça contestatória de ID 228889169, este Juízo acolheu referida preliminar no momento de saneamento e organização do feito, decisão ID 237255081.
Nada a prover, portanto, quanto à petição ID 239934146.
Aguarde-se a preclusão da decisão ID 237255081, para posterior remessa ao Juízo competente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:03
Outras decisões
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:30
Declarada incompetência
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14/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740247-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NELSON CURADO BERQUO, PAULO CURADO BERQUO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica aos termos da contestação ID 228889169, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:29
Outras decisões
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14/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:49
Outras decisões
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12/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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23/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740247-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NELSON CURADO BERQUO, PAULO CURADO BERQUO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a sentença de ID 201621420 é contraditória ao argumento de que a presente ação se trata de produção antecipada de prova e não uma liquidação ou cumprimento de sentença que estaria abarcado pelo tema 1290 do STF.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:28
Outras decisões
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01/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740247-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NELSON CURADO BERQUO, PAULO CURADO BERQUO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/02/2024, Tema 1.290) O e.
Ministro Relator determinou "Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Mantenham-se os autos suspensos, aguardando o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal.
I." (grifei) Assim, cumpra-se a r. decisão, mantendo-se suspenso aguardando o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.008514-1 - 3ª Vara Federal da SJDF.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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21/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:51
Outras decisões
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24/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 12:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/10/2023 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740247-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NELSON CURADO BERQUO, PAULO CURADO BERQUO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, movido por NELSON CURADO BERQUO e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O juiz é dotado da competência mínima para aferir sua própria competência para decidir o caso que lhe é apresentado.
Ainda que se trate de competência territorial e, portanto, relativa, passível de prorrogação, é viável a análise prévia – de ofício – da pertinência mínima do local da demanda com a pretensão deduzida.
Isso se deve ao fato de que o ajuizamento de ação é o exercício de um direito e, como tal, deve obedecer aos “limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187, do Código Civil).
Ainda que se trate de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
No entanto, embasar a definição da competência territorial em demandas que envolvam pessoas jurídicas com atuação e domicílio nas mais diversas Comarcas do país, em todos os estados da Federação, apenas com base no foro da sede da sociedade implica na desconsideração da realidade socio-geográfica do país.
Considerando apenas o foro da sede da pessoa jurídica, e diante da realidade de que grandes litigantes (a exemplo do Banco do Brasil e das fundações de âmbito nacional) têm sede na Capital Federal, aqui concentrar-se-ia talvez grande volume de processos sem que houvesse vínculo das partes com o Distrito Federal.
Não raro, verifica-se a escolha do foro pela parte autora, principalmente os habitantes do entorno do Distrito Federal, em razão do baixo valor das custas e da maior celeridade quando comparado com comarcas do interior de grandes Estados.
O art. 53, III, "a", do CPC deve ser interpretado de forma a atender aos fins sociais e a razoabilidade, conforme determina o art. 8º do CPC.
A pessoa jurídica, ao desmembrar-se em diversas sucursais ou agências, o faz para atender ao maior número possível de potenciais usuários de seus serviços.
Espraiando-se pelo país, ganha a visibilidade e a atenção do grande público, que tem neste modelo difuso de desconcentração segurança para contratar com algo tangível: a empresa/sociedade/fundação está representada e estabelecida próxima de si e poderá resolver eventuais pendengas naquele local.
Embora o centro gestor esteja em Brasília, não se pode desconsiderar a existência da longa manus que atua em outras comarcas e que podem representar a pessoa jurídica sem que haja prejuízo em sua atuação ou mesmo defesa judicial ou extrajudicial.
Ademais, deve-se ter em mente que a obrigação cujo cumprimento é exigido deve ser satisfeita na comarca da agência bancária correspondente, atraindo a incidência do enunciado nº 363 da Súmula do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato".
Por estas razões, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:33
Declarada incompetência
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27/09/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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