TJDFT - 0713878-96.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 11:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            05/11/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 10:47 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/08/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2024 03:29 Decorrido prazo de INATTO SISTEMAS DE INFORMACAO EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 14:21 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/02/2024 16:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/01/2024 18:58 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            28/11/2023 03:43 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 02:41 Publicado Decisão em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713878-96.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INATTO SISTEMAS DE INFORMACAO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
 
 Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) INATTO SISTEMAS DE INFORMACAO EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-81, no valor de R$ 2.862,91, via sistema Sisbajud.
 
 Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Junte-se o comprovante.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
 
 Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            28/09/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 09:52 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            25/09/2023 09:52 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            21/09/2023 12:39 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            23/08/2023 13:04 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2023 13:04 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/02/2023 17:27 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            03/02/2023 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            10/10/2022 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2022 16:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF 
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                                            23/02/2022 16:27 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2021 09:30, CEJUSC-FISCAL. 
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                                            06/08/2021 02:31 Publicado Decisão em 06/08/2021. 
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                                            05/08/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021 
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                                            04/08/2021 14:11 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos) 
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                                            04/08/2021 14:09 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos) 
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                                            03/08/2021 12:23 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2021 12:23 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            23/07/2021 10:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            23/07/2021 02:27 Publicado Despacho em 23/07/2021. 
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                                            22/07/2021 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021 
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                                            21/07/2021 14:07 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos) 
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                                            21/07/2021 14:06 Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos) 
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                                            21/07/2021 14:06 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos) 
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                                            13/07/2021 16:09 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2021 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 14:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            11/07/2021 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2021 15:55 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2021 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2021 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2021 16:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            02/07/2021 07:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2021 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2021 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2021 14:39 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2021 14:39 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            18/03/2021 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            16/03/2021 13:21 Audiência Conciliação designada em/para 02/07/2021 09:30 CEJUSC-FISCAL. 
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                                            16/03/2021 13:21 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos) 
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                                            16/03/2021 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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