TJDFT - 0754913-07.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DURVAL BARBOSA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754913-07.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada em breve síntese, afirma que, no processo 0180002- 15.2008.8.07.0001- Busca e Apreensão Criminal- foi determinado que fosse averbado o confisco do imóvel objeto da cobrança dos créditos fiscais, ora exequendo, concluindo-se portanto, que não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente execução.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal, pugnou pelo indeferimento do pedido da parte executada, tendo em vista que a mesma responde por todos os tributos imobiliários concernente ao imóvel registrado em seu nome até a data na qual fora efetivado o registro da transmissão da propriedade para o acervo i- mobiliário da União Federal. É o relatório.
DECIDO É cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Cumpre destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (I) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e (II) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No citado Recurso Especial 1.110.925/SP, a Corte Superior estabeleceu que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA, como no caso, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, o que demanda dilação probatória, que deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Frisa-se, ainda, que o crédito cobrado pela parte exequente, descritos na(s) CDA(s) exequenda(s), goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, a excipiente não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele.
Nesse ponto, urge ressaltar que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal com o fim de se apurar qualquer irregularidade na constituição do crédito, é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, forte nas razões acima listadas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:37
Outras decisões
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21/11/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/07/2022 08:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2022 12:17
Recebidos os autos
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01/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/07/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 08:31
Recebidos os autos
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09/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
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28/05/2022 20:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2022 12:20
Recebidos os autos
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16/05/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2022 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2022 10:46
Recebidos os autos
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10/01/2022 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2020 09:00, CEJUSC-FISCAL.
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05/03/2020 08:25
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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29/01/2020 09:53
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 09:32
Expedição de Mandado.
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02/01/2020 09:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/01/2020 09:26
Expedição de Certidão.
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02/01/2020 09:26
Audiência Conciliação designada - 05/03/2020 09:00
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17/12/2019 08:27
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/12/2019 19:50
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:50
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2019 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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