TJDFT - 0710176-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/05/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/05/2025 16:48
Expedição de Termo.
 - 
                                            
05/05/2025 14:35
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
16/10/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
16/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2024 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
09/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
19/09/2024 06:35
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710176-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON MENDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: FABIO DE AGUIAR SARDINHA REPRESENTANTE LEGAL: BENEDITO JORGE SARDINHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a exceção de pré-executivedade, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
16/09/2024 14:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
16/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
 - 
                                            
15/09/2024 22:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710176-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON MENDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: FABIO DE AGUIAR SARDINHA REPRESENTANTE LEGAL: BENEDITO JORGE SARDINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne ao arquivo provisório, conforme determinado ao ID 164465318.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 11:31:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
27/02/2024 19:12
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
27/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2024 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
27/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
27/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/02/2024 14:25
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/02/2024 14:25
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
 - 
                                            
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710176-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON MENDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: FABIO DE AGUIAR SARDINHA REPRESENTANTE LEGAL: BENEDITO JORGE SARDINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se em resposta ao processo nº 0489421-40.2014.8.19.0001 (ID 184891213), em trâmite na 16ª vara cível do Rio de Janeiro (comarca da capital), informando que o valor total da dívida perseguida no presente feito é de R$4.926.566,33, sendo que R$ 783.771,91 referem-se a verba alimentar (honorários advocatícios sucumbenciais) e R$ 4.142.794,42 referem-se a crédito quirografário – contrato de mútuo.
Sem prejuízo, reitere-se o ofício de ID 176530017, devendo constar o valor atualizado da dívida, qual seja, R$4.926.566,33.
Tudo feito, volte concluso para decisão sobre a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 176391587.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:31:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
08/02/2024 13:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2024 13:24
Deferido o pedido de PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
08/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
08/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/02/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710176-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON MENDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: FABIO DE AGUIAR SARDINHA REPRESENTANTE LEGAL: BENEDITO JORGE SARDINHA DESPACHO Em atenção ao ofício retro, intime-se o exequente para que informe o valor atualizado do seu crédito, bem como especifique o valor que é devido a título de verba alimentar (no caso, honorários de sucumbência).
Prazo: 15 dias.
Após, volte concluso para resposta ao ofício de ID 184891214.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:33:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
29/01/2024 16:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
28/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2024 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
28/01/2024 19:07
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/11/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
14/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 12:25
Expedição de Termo.
 - 
                                            
14/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 06:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
08/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/10/2023.
 - 
                                            
28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
 - 
                                            
27/10/2023 15:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
26/10/2023 16:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2023 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
26/10/2023 16:32
Deferido o pedido de PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
25/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
25/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
 - 
                                            
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
 - 
                                            
19/10/2023 14:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710176-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON MENDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: FABIO DE AGUIAR SARDINHA REPRESENTANTE LEGAL: BENEDITO JORGE SARDINHA DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo Juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se apenas para ciência (Acórdão 1231038, 07057290620198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 12:07:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
18/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
17/10/2023 16:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
17/10/2023 11:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/10/2023 11:38
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
17/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
04/10/2023 17:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
04/10/2023 08:40
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2023 13:48
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
25/09/2023 17:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2023 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
25/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
25/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/09/2023 19:17
Expedição de Termo.
 - 
                                            
19/09/2023 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
19/09/2023 17:46
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
08/08/2023 12:17
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
07/08/2023 15:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
07/08/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
07/08/2023 15:07
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/08/2023 15:48
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
04/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
 - 
                                            
12/07/2023 20:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2023 20:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
12/07/2023 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
12/07/2023 20:01
Indeferido o pedido de PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
12/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
12/07/2023 13:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 13:39
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
10/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
 - 
                                            
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
 - 
                                            
06/07/2023 13:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/07/2023 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
06/07/2023 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
06/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
06/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
 - 
                                            
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
 - 
                                            
12/06/2023 14:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/06/2023 14:21
Outras decisões
 - 
                                            
12/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/06/2023.
 - 
                                            
09/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
09/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
06/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIO DE AGUIAR SARDINHA em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 31/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/05/2023 11:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/05/2023.
 - 
                                            
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
 - 
                                            
09/05/2023 14:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2023 14:14
Deferido o pedido de PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
08/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
08/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
 - 
                                            
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
02/05/2023 16:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
27/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
 - 
                                            
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
26/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 12:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2023 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/04/2023 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
25/04/2023 01:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2023 15:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2023 15:05
Deferido o pedido de PEDRO CALMON MENDES - CPF: *29.***.*86-04 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
 - 
                                            
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
18/04/2023 11:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
17/04/2023 21:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
 - 
                                            
13/03/2023 16:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2023 16:17
Outras decisões
 - 
                                            
13/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
13/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/03/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
03/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE SARDINHA em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2022 18:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2022 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
09/12/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
23/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/11/2022 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2022.
 - 
                                            
17/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
 - 
                                            
14/11/2022 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2022 01:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
14/11/2022 01:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2022 01:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/11/2022 09:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2022 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
09/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
08/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
04/11/2022 09:45
Transitado em Julgado em 04/11/2022
 - 
                                            
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIO DE AGUIAR SARDINHA em 03/11/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 28/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
 - 
                                            
07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
 - 
                                            
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
 - 
                                            
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
 - 
                                            
04/10/2022 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/09/2022 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
21/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de FABIO DE AGUIAR SARDINHA em 20/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE SARDINHA em 15/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
 - 
                                            
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
 - 
                                            
24/08/2022 18:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
24/08/2022 17:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
23/08/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
 - 
                                            
23/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2022 14:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
 - 
                                            
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
 - 
                                            
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
 - 
                                            
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
 - 
                                            
29/07/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/07/2022 12:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2022 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
27/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
 - 
                                            
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
 - 
                                            
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
 - 
                                            
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
 - 
                                            
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
 - 
                                            
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
 - 
                                            
15/07/2022 14:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
14/07/2022 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
14/07/2022 16:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/07/2022 16:17
Decretada a revelia
 - 
                                            
14/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
14/07/2022 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE SARDINHA em 13/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/06/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
03/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
 - 
                                            
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
 - 
                                            
31/03/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/03/2022 09:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/03/2022 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
28/03/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
 - 
                                            
25/03/2022 08:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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