TJDFT - 0012540-86.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:15
Outras decisões
-
02/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012540-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO DE SOUZA DOS ANJOS, PEDRO BACHETTI, ROQUE ZANETTI, TADEU ANTONIO ZANETTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, no tocante à petição de ID 205628699, visto que o documento de ID 203053431 refere-se ao extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Assim, prossiga-se nos termos da sentença de ID 202665211 com a expedição dos alvarás de levantamento. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:30
Outras decisões
-
31/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO BACHETTI em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROQUE ZANETTI em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DALMO DE SOUZA DOS ANJOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TADEU ANTONIO ZANETTI em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:18
Desentranhado o documento
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04/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012540-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO DE SOUZA DOS ANJOS, PEDRO BACHETTI, ROQUE ZANETTI, TADEU ANTONIO ZANETTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial.
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvarás, os quais foram expedidos nos IDs 199987516, 199985581, 199985341 e 199988044.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Eventuais valores sobejantes nos autos deverão ser liberados em benefício da parte executada.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
03/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de VANDUIR JOSE DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:51
Outras decisões
-
17/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012540-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO DE SOUZA DOS ANJOS, PEDRO BACHETTI, ROQUE ZANETTI, TADEU ANTONIO ZANETTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes exequentes ROQUE e TADEU requerem o levantamento dos valores depositados nos autos em benefício da sociedade de advogados SILVA ESPINDULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, consoante petição de ID nº 194778125.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que na procuração outorgada pelas partes credoras não consta a sociedade de advogados.
Não obstante, cumpre destacar a necessidade de que tal documento informe o número de registro da sociedade de advogados junto à OAB, bem como o endereço completo, nos termos do art. 105, § 3º, do Código de Processo Civil, o que é necessário para que a sociedade possa receber intimações e inclusive levantar valores.
Dessa forma, concedo à parte interessada o prazo de 05 (cinco) dias para juntar nova procuração em que constem os dados da sociedade de advogados, ou, se preferir, para que indique conta bancária de advogado que conste na procuração já existente nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Após, tornem os autos conclusos com urgência. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:27
Outras decisões
-
29/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:58
Deferido o pedido de ROQUE ZANETTI - CPF: *43.***.*71-87 (EXEQUENTE) e TADEU ANTONIO ZANETTI - CPF: *52.***.*96-20 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012540-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO DE SOUZA DOS ANJOS, PEDRO BACHETTI, ROQUE ZANETTI, TADEU ANTONIO ZANETTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos demonstrativo do cálculo do débito remanescente.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
20/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012540-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO DE SOUZA DOS ANJOS, PEDRO BACHETTI, ROQUE ZANETTI, TADEU ANTONIO ZANETTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizada a representação processual das partes exequentes, prosseguiremos com o trâmite regular do processo.
Através da decisão de ID 178654915, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo como parâmetro para a elaboração dos cálculos a decisão de ID 155002652 - Pág. 1.
Todavia, o auxiliar do Juízo suscitou dúvidas acerca dos parâmetros de cálculo que devem ser aplicados, em especial sobre o índice de atualização monetária que deve ser utilizado para atualização das diferenças expurgadas.
A fim de esclarecer a dúvida levantada pela Contadoria, informo que, acerca da atualização monetária do débito descrito, deve ser utilizado o INPC, por se tratar do índice que mlehor reflete a correção da desvalorização da moeda.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO IRP.
ENTENDIMENTO AFASTADO PELO STJ.
INPC.
INDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O interesse recursal está associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter.
No caso, ausente a inclusão de juros remuneratórios no débito exequendo, o agravante não possui interesse recursal na exclusão deles. 2. É desnecessária a prévia liquidação de sentença coletiva ou a realização de perícia, porquanto a apuração do débito depende de simples cálculos aritméticos, sem complexidade, hipótese em que o credor poderá promovê-los diretamente (art. 509, § 2º, do CPC). 3.
O termo inicial dos juros de mora conta-se a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp repetitivo nº 1.370.899/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A correção monetária é mera recomposição da desvalorização da moeda e, portanto, deve ser aplicado o índice que reflita adequadamente a evolução dos preços, como é o caso do INPC. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1372827, 07237768420218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 27/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, tecidas estas considerações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:12
Outras decisões
-
27/02/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ROQUE ZANETTI em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012540-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO DE SOUZA DOS ANJOS, PEDRO BACHETTI, ROQUE ZANETTI, TADEU ANTONIO ZANETTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do peticionado ao ID nº 183935422, quanto à apresentação de procuração outorgada à patrona constituída pelo credor DALMO.
Acerca da manifestação sobre as informações requeridas pela contadoria, este Juízo está ciente do requerido.
No entanto, diante da necessidade de se promover a regularização da representação processual de todas as partes interessadas no feito, tenho por necessário que, primeiro, o feito seja devidamente regularizado nesse sentido, razão pela qual, em momento oportuno, apreciarei o pedido de esclarecimentos contido no ID nº 183215281.
Quanto aos embargos opostos pelas partes credoras TADEU, ID nº 184485135, os conheço, visto se tratar de mero erro material, não havendo necessidade de intimação das partes para que apresentem manifestação.
De fato, a partir da procuração de ID nº 181264682, verifico que o patrono Ceny Silva Espindula representa, tão-somente, os interesses dos credores ROQUE ZANETTI e TADEU ANTONIO ZANETTI, nos termos do ID nº 181264682, ao passo que o credor PEDRO BACHETTI não possui advogado constituído nos autos, razão pela qual necessária a sua intimação pessoal, por meio de aviso de recebimento.
Assim, à Secretaria para que proceda à expedição necessária, bem como promova o descadastramento do advogado Ceny Silva Espindula em face do credor PEDRO BACHETTI.
Na mesma oportunidade, deverá cadastrar o referido advogado como representante do credor TADEU ANTONIO BACHETTI e descadastrar o advogado Remisson Soares da Costa.
Cumprida todas as diligências em comento, bem como realizada a intimação do credor PEDRO, retornem os autos para análise do pedido de esclarecimentos apresentado pela Contadoria Judicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
31/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de DALMO DE SOUZA DOS ANJOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de TADEU ANTONIO ZANETTI em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:22
Outras decisões
-
11/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:24
Outras decisões
-
10/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de DALMO DE SOUZA DOS ANJOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012540-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: ALCINO BONFA, ALDUINO BABBI EXEQUENTE: DALMO DE SOUZA DOS ANJOS, PEDRO BACHETTI, ROQUE ZANETTI, TADEU ANTONIO ZANETTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 155002438 recebeu o cumprimento de sentença em relação aos credores ROQUE ZANETTI, PEDRO BACHETTI, TADEU ANTÔNIO e DALMO DE SOUZA, determinando o pagamento do débito no importe de R$ 49.525,72.
Ainda, determinou a exclusão dos exequentes ALCINO BONFÁ e ALDUINO RABBI.
Promova a secretaria a exclusão dos referidos exequentes, conforme já determinado (ALCINO e ALDUINO).
Ao ID 155002443 - Pág. 7 foi realizado depósito como garantia do Juízo, uma vez que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155002444).
Ao ID 155002652 foi analisada a impugnação, acolhida em parte, para excluir os juros remuneratórios, oportunidade em que foi deferido o levantamento da quantia incontroversa, reconhecida pelo executado, no importe de R$ 5.736,41 (planilha ID 155002646 - Pág. 47).
A decisão de ID 155002659 indeferiu o levantamento de valores pela patrona Fabiane, visto que esta não possuía procuração com poderes para receber e dar quitação.
Todavia, as procurações juntadas aos autos outorgam poderes para levantar alvará (Ids 154996586, 154996589, 154996587 e 154996592).
Juntamente com as procurações houve a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios.
A decisão supramencionada determinou a juntada de nova planilha, com base no que restou decidido ao ID 155002652, quando analisou a impugnação, e a juntada de procuração, a fim de se viabilizar a expedição do alvará de levantamento da quantia incontroversa.
Foi apresentada petição ao ID 155002663 - Pág. 2 com planilha do débito pertinente a cada exequente, no tocante ao valor tido como incontroverso.
Da decisão que analisou a impugnação do cumprimento de sentença foi interposto agravo de instrumento, que obteve efeito suspensivo, razão pela qual o processo foi suspenso.
Através da decisão de ID 155002682 foi determinado o cadastramento, como interessados, dos sucessores de VANDUIR, patrono que acompanhava a Dra Fabiane.
Os sucessores pleiteiam metade dos honorários contratuais.
O agravo interposto pelo executado foi julgado, negado provimento, e determinado o retorno da marcha processual.
Ante a inércia da parte exequente, a decisão de ID 155002797 determinou o arquivamento dos autos.
Os autos foram regularmente digitalizados.
Após a digitalização, o exequente DALMO apresentou a petição de ID 158556630 pleiteando pelo prosseguimento do feito, em relação à sua cota parte, ante a inércia da patrona anteriormente constituída.
Oportunidade em que informou que a OAB da patrona Fabiane encontra-se com a inscrição suspensa.
A parte executada foi intimada e alegou excesso no valor apontado pelo exequente (ID 161023876).
Afirma que, após a ocorrência do depósito para garantia de juízo, cessa para o executado recompor correção monetária e juros de mora, já que tais consectários legais já incidem, mensalmente, sobre o valor depositado pela instituição financeira administradora dos depósitos judiciais de forma distinta.
A decisão de ID 163133576, por um equívoco, determinou que o exequente DALMO deflagrasse o cumprimento de sentença em autos apartados, entendendo que este estava pleiteando eventual verba honorária.
Ao ID 165444550 foi juntado o extrato da conta judicial.
Após a juntada do extrato da conta judicial, o exequente DALMO indicou o valor correspondente à sua cota e requereu pelo levantamento da quantia.
Já o banco executado pleiteia que se aguarde o trânsito em julgado.
Pois bem, trata-se de cumprimento de sentença definitivo, não havendo julgamento de recurso com atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual não há necessidade de que o exequente preste caução para que promova o levantamento da quantia que lhe pertence.
Outrossim, aduz o executado que após a ocorrência do depósito para garantia de juízo, cessa para o executado recompor correção monetária e juros de mora, já que tais consectários legais já incidem, mensalmente, sobre o valor depositado pela instituição financeira administradora dos depósitos judiciais de forma distinta.
Todavia, o enunciado do Tema 677/STJ passou a consignar expressamente a conclusão de que o depósito efetuado "a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros" não afasta os efeitos da mora, de sorte que o devedor permanece sujeito à cobrança dos juros moratórios e correção monetária nos termos previstos no título executivo.
Lado outro, observo que a decisão de ID 155002652 indicou todos os parâmetros para que haja a atualização do cálculo.
Sendo assim, o termo inicial dos juros moratórios é a partir da citação na ação de conhecimento, inclusão de expurgos inflacionários posteriores (correção monetária plena), não há inclusão dos juros remuneratórios, há incidência de honorários e multa do cumprimento de sentença.
Da análise dos novos cálculos apresentados pelo exequente DALMO (ID 166825394 - Pág. 3), ao que tudo indica, este incluiu os juros remuneratórios.
Desta forma, há necessidade de que promova a juntada de uma nova planilha atualizada do débito, seguindo os parâmetros fixados na decisão de ID 155002652, promovendo o abatimento do valor que será levantado nesta oportunidade.
Por fim, entendo que o valor tido como incontroverso (R$ 2.651,60 – planilha 155002663 - Pág. 2) regularmente atualizado ao ID 158556634 - Pág. 8, poderá ser liberado em favor do exequente DALMO, visto que, conforme já delineado anteriormente, foi quantia tida como incontroversa pelo banco executado e já houve determinação de liberação.
Assim, expeça-se ofício à instituição financeira responsável para que transfira o importe de R$ 6.874,59 para a conta indicada ao ID 158556630 - Pág. 5, independentemente de preclusão.
Realizada a juntada de nova planilha pelo exequente, dê-se vista dos autos ao executado.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Por outro lado, não se pode deixar passar despercebido a notícia de que a advogada dos demais exequentes (Dra.
Fabiane) encontra-se com sua inscrição perante à OAB suspensa.
Tem-se que, o advogado suspenso deve substabelecer seus poderes, sempre com a anuência de seus constituintes, podendo o substabelecimento ser firmado pelo prazo em que a penalidade foi imposta.
Por não saber quanto tempo a penalidade foi imposta em face da patrona, visando resguardar o direito dos demais exequentes, expeça-se ofício à OAB/DF para que informe se a inscrição da advogada FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA, OAB/MA nº 10.780, com inscrição suplementar - OAB/DF nº 045914 ainda está suspensa e por quanto tempo.
Caso ainda esteja suspensa, entendo por bem promover a intimação, por AR, dos demais exequentes (ROQUE ZANETTI, PEDRO BACHETTI, TADEU ANTÔNIO) para que, querendo, constituam novo advogado.
Caso não esteja suspensa, as publicações referentes aos presentes autos ocorrerão por publicação, estando a patrona apta para promover o andamento do feito em prol de seus clientes. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:45
Outras decisões
-
12/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ALCINO BONFA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ALDUINO BABBI em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DALMO DE SOUZA DOS ANJOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ROQUE ZANETTI em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de TADEU ANTONIO ZANETTI em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VANDUIR JOSE DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PEDRO BACHETTI em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de TADEU ANTONIO ZANETTI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ROQUE ZANETTI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de VANDUIR JOSE DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de PEDRO BACHETTI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ALDUINO BABBI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ALCINO BONFA em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALDUINO BABBI em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO BACHETTI em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DALMO DE SOUZA DOS ANJOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALCINO BONFA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:56
Decorrido prazo de ALCINO BONFA - CPF: *59.***.*16-49 (HERDEIRO), ALDUINO BABBI - CPF: *54.***.*00-00 (HERDEIRO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO), BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*90-72 (INTERESSADO), DALMO D
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DALMO DE SOUZA DOS ANJOS em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:37
Outras decisões
-
05/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de VANDUIR JOSE DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ROQUE ZANETTI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DALMO DE SOUZA DOS ANJOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO BACHETTI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de TADEU ANTONIO ZANETTI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALCINO BONFA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALDUINO BABBI em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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