TJDFT - 0708449-83.2023.8.07.0015
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708449-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA RODRIGUES PESSOA EXECUTADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO É consectário da resolução do contrato objeto da sentença de id 164791344 que não podem remanescer efeitos negativos em desfavor da demandante.
Por consequência, a ré deverá excluir de seus cadastros a prévia inscrição do demandante, já que declarada resolvida.
Dessa forma, intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de excluir dos cadastros da SERASA a prévia inscrição da demandante, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da presente intimação, sob pena de multa de R$ 100 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte demandante se manifestar, dizendo se pretende a satisfação da obrigação às custas do demandado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se via Sistema.
A intimação pessoal do réu será feita de forma eletrônica, pois instituição parceira, nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:33
Outras decisões
-
03/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:04
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/11/2023 23:59.
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22/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:42
Outras decisões
-
20/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/10/2023 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:22
Outras decisões
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15/08/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
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10/08/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:03
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708449-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES PESSOA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a demandante que firmou com a empresa requerida, no ano de 2020, contrato para aulas de MBA, com previsão contratual de aulas 100% presenciais.
Argumenta que, em virtude da pandemia de COVID-19, as aulas passaram a ser em ambiente virtual 100% online, formato ao qual a autora não conseguirias se adaptar e pediu a rescisão, porém, a empresa ré impôs condição de 50% de adimplemento para concluir o pedido de rescisão.
Ao final, requereu a rescisão contratual sem ônus, além da declaração de inexistência de débito, em virtude de multa abusiva, restituição de valores e ainda danos morais por indevida inclusão do nome da autora em rol de inadimplentes mesmo após realizado o pagamento.
A seu turno, a requerida embora citada e intimada, não ofereceu contestação e não compareceu à audiência.
Pois bem.
A parte requerida não compareceu à audiência designada tampouco apresentou sua peça contestatória, não havendo qualquer manifestação no sentido de contestar as alegações da parte autora, comprovar que prestou o serviço ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia à parte demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
A relação entre as partes consubstancia-se em relação de consumo, em razão do enquadramento da autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, e da empresa requerida no conceito de fornecedor definido no art. 3º do mesmo diploma normativo, devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Encontram-se incontroversos – porque narrados pela autora e não negados pela ré – os fatos relevantes à solução da questão jurídica subjacente, quais sejam, as tentativas da autora de rescindir o curso e sem atendimento; para desistir do curso teria que arcar com 50% do curso, mesmo sem cursar; que após o pagamento ainda houve indevida inclusão em cadastro de inadimplentes.
Ante este contexto fático incontroverso, sabe-se que a alteração do formato do curso decorreu em razão da necessidade de isolamento social e suspensão das atividades presenciais escolares impostas pelo Decreto Distrital nº 40.520 e, em que pese possível a arguição de que o contrato firmado entre as partes deve ser cumprido de forma absoluta, tem-se que esta intransigência não se aplica ao caso em concreto.
As mudanças no paradigma da aula presencial para virtual afetou várias pessoas.
Não basta a oferta das aulas em plataforma virtual. É evidente que aqueles que se dispõem a realizar um curso à distância possuem obrigação implícita de terem ao seu alcance a tecnologia necessária (boa internet, computador ou celular com boa qualidade e alta capacidade; equipamento que garanta a interação do aluno com o professor – câmera/fones de ouvido/microfone) para não serem prejudicados.
Contudo, a situação narrada nos autos foi de que, num primeiro momento, a autora contratou curso presencial e, por motivo que não decorreu de ato de nenhuma das partes contratantes (nem autor, nem réu), houve a necessidade de alteração para curso virtual.
Logo, ante este contexto fático, resta imperiosa a relativização do princípio do “pacta sunt servanda” nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, disciplina que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso, em consonância com o Ato Normativo exarado pelo Governo do Distrito Federa (Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020) em razão contexto mundial decorrente da pandemia do COVID-19, foram suspensas as prestações de serviços educacionais na modalidade presencial.
Assim, incontroverso que não houve a prestação do serviço educacional presencial.
Neste contexto, tem-se que a obrigação originalmente pactuada foi alterada, fazendo surgir o direito da parte autora de pleitear a rescisão do contrato sem que haja aplicação de penalidade para o exercício de seu direito.
Ocorre
por outro lado, em relação à empresa contratada se tornou impossível o cumprimento da obrigação delineada na forma presencial, devido a situação que se insere no âmbito do caso fortuito e força maior, produzindo como consequência a isenção de responsabilidade, tanto da parte autora como também da parte requerida relativamente às sanções previstas no contrato, não havendo que se falar em incidência de multa de 20% por rescisão contratual, evidenciando a procedência do pedido nesta parte, com restituição de valores.Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA POR COVID 19 – ALTERAÇÃO NA MODALIDADE DAS AULAS (AULAS PRESENCIAIS POR VÍDEO-AULAS) – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, o autor narrou que em 23/01/2020 celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu, consistente na ministração de aulas presenciais em MBA EXECUTIVO EM BUSINESS ANALYTIS E BIG DATA, mas que, em virtude da pandemia por COVID-19, as aulas passaram a ser em ambiente virtual 100% online, formato ao qual o autor não conseguiu se adaptar.
Assevera que chegou a cursar duas disciplinas, mas se sentiu prejudicado, pois as disciplinas requerem infraestrutura em laboratório, além de haver a interação direta com o professor. 2.
Afirma que, administrativamente, solicitou a rescisão contratual, mas como foi cobrado da multa de 20% do valor do negócio, de cuja aplicação discorda, ajuizou este feito, por meio do qual pretende o desfazimento do contrato sem ônus e a conseguinte declaração de inexistência de débito. 3.
De outro giro, a sentença julgou procedentes os pedidos para decretar a rescisão contratual entre as partes, sem ônus para o autor, além de declarar abusiva a multa rescisória, fixada em 20% do valor total do contrato, afastando sua aplicação. 4.
Assiste parcial razão à recorrente.
Senão, vejamos. 5.
As partes, inicialmente, contrataram a prestação de serviços educacionais na modalidade de aulas presenciais, por determinado valor.
Com o advento da crise de saúde (pandemia por Covid-19), a ré teve que realinhar suas atividades e, a fim de honrar seus compromissos, passou a disponibilizar as aulas na modalidade remota (vídeo-aulas), que, conforme provas dos autos, foram usufruídas parcialmente pelo requerente, pois chegou a cursar duas disciplinas. 6. É de se reconhecer que a pandemia por Covid-19 corresponde a hipótese de caso fortuito ou força maior, cabendo a aplicação da Teoria da Imprevisão, segundo a qual é possível a revisão ou resolução dos contratos quando superveniente situação não previsível, na data de sua celebração, e que resulte em onerosidade excessiva para uma parte com vantagem exagerada à outra. 7.
O ônus da rescisão contratual não pode ser atribuído a qualquer dos contratantes, tampouco implica a devolução das partes ao status quo ante porque o custo do desfazimento do negócio há de ser suportado também pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. 8.
O instrumento contratual objeto do ID Num. 27733799 previu o pagamento de multa contratual no valor de 20% da diferença entre o valor das horas-aula contratadas e das horas-aula das disciplinas disponibilizadas, em caso de desistência (cláusula 13.2).
O autor cursou efetivamente duas disciplinas até que formalizasse sua desistência do curso. 9.
Sopesando os argumentos de ambas as partes e com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95, entendo que a redução da multa contratual para o percentual de 10% é a medida de justiça.
Assim, tenho justo e razoável a aplicação da multa pela desistência, mas no percentual de 10% da diferença entre o valor das horas-aula contratadas e das horas-aula das disciplinas disponibilizadas, em caso de desistência. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e arbitrar a redução do valor da multa contratual para 10% da diferença entre o valor das horas-aula contratadas e das horas-aula das disciplinas disponibilizadas, em caso de desistência. 11.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILMAR TADEU SORIANO - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Dos Danos Morais.
No que pertine aos alegados danos morais, a autora logrou êxito em comprovar que a inscrição em rol de inadimplentes ainda permaneceu por período superior ao prazo de 5 dias após ter realizado o pagamento.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do inadimplemento da ré, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pela consumidora. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade do postulante.
Com efeito, a empresa demandada obliterou princípios preconizados pelo Estatuto de Proteção ao Consumidor, com reflexos no contrato firmado entre as partes, contudo, sem o objetivo de ofender a intimidade da demandante.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
Assim, havendo demonstração do montante pago, deverá a empresa requerida proceder à sua devolução, evitando-se enriquecimento sem causa.
Forte em tais razões, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedido inicial para decretar a rescisão contratual entre as partes, sem ônus para o autor.
Declaro abusiva a multa rescisória, fixada em 20% do valor total do contrato, afastando a penalidade por existir situação de força maior que permite a sua isenção à parte desistente.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se..
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 – Decretar a resolução do Contrato constante do ID nº 154955027, e determinar o retorno das partes ao estado anterior; 2 – Condenar a ré a ressarcir a autora a quantia de R$ 3.074,58, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação ; 3 – Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$3.000,00, com a incidência dos encargos de mora conforme tabela constante da fundamentação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 14:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 00:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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