TJDFT - 0738406-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES em 06/05/2024 23:59.
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19/03/2024 18:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738406-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES REQUERIDO: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPÊS em desfavor de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O pedido de prova pericial foi deferido por este Juízo (ID 139511187).
A decisão de ID 155298555 determinou a substituição do perito originalmente nomeado.
Os honorários periciais foram depositados ao ID 157174600.
Após a apresentação de documentos e realização das visitas técnicas, o laudo foi elaborado pela perita (ID 173823135).
As partes se manifestaram e a perita apresentou esclarecimentos ao ID 180185992, sobre os quais as partes novamente se manifestaram.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De Logo, saliento que a prova postulada pelo Autor é qualificada de ad perpetuam rei memoriam, porque se destina a preservar a veracidade de uma afirmação ou fato, sendo que em sede de juízo acautelatório, não poderá haver qualquer apreciação quanto ao conteúdo da prova colhida, mas sim, apenas, aferição da regularidade de sua produção.
Trago, ainda, a colação entendimento jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica meramente formal da decisão homologatória da cautelar de antecipação de provas, prevista no antigo Código de Processo Civil de 1973, o qual aplico por analogia: Na produção antecipada de provas, o Juiz proferirá sentença, homologando para os devidos fins a prova produzida.
Por sua natureza, tal decisão dispensa as exigências do art. 458 do CPC quanto à fundamentação.
Trata-se de sentença puramente formal, em que o conteúdo é dado pela realização da prova antecipada, conforme a natureza não-jurisdicional que lhe é peculiar.
Por isso, não está sujeita aos requisitos do art. 458, não reclamando outra fundamentação que a singela atestação da regularidade formal do procedimento (Ac. un. da 4ª T. do Superior Tribunal de Justiça de 31.05.1993. no Resp 23.659-2-RJ, rel.
Min.
Monteiro; DJ de 30.08.1993; JSTJ/TRFs 56/217; RSTJ 52/124).
Civil.
Processual.
Produção antecipada de provas.
Pressupostos.
Suficientemente demonstrado o receio de se tornar difícil a produção de provas, no curso do processo de conhecimento, admite-se a medida cautelar de sua antecipação. (REsp 9070 / SP, Ministro DIAS TRINDADE, DJ 10.06.1991 p. 7847) No presente caso, em que pese o minucioso trabalho formulado pelo requerido em sua peça de impugnação ao laudo pericial, verifico que os argumentos visam atacar e discutir questões atinentes ao conteúdo do trabalho técnico e seus contornos jurídicos.
Entretanto, caberá ao Juízo no qual será ajuizada eventual ação realizar a valoração da prova aqui produzida.
A parte autora solicitou a realização da prova pericial, a qual foi produzida com a regularidade devida, conforme demonstram os atos que instruem o presente processo.
Ressalto que a perita se declarou apta à realização do trabalho técnico para o qual foi designada e respondeu aos quesitos e insurgências das partes, apresentando o laudo e esclarecimentos solicitados, sobre os quais não cumpre a este Juízo fazer qualquer análise meritória.
Importante mencionar que nada obsta a insurgência do requerido sobre a perícia ora realizada em futura ação judicial, onde poderá, inclusive, solicitar a realização de nova perícia, conforme entendimento deste Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MERITO RECURSAL.
PERICIA TÉCNICA.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A regra inserta no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, uma vez que envolve a supressão de direito a interposição de recurso, de modo a não abarcar hipótese em que a parte recorrente discute eventual cerceamento de defesa. 2.
Tratando-se de recurso de apelação interposto contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido deduzido na inicial de Ação de Produção Antecipada de Provas, objetivando o reconhecimento da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da ausência de manifestação judicial a respeito da impugnação ao laudo pericial produzido nos autos, deve ser admitida a interposição de recurso de apelação. 3.
Somente deve ser declarada a nulidade de ato processual, quando estiver caracterizado o prejuízo para a parte litigante, nos termos do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Na Ação de Produção Antecipada de Provas, não há análise sobre o mérito da prova produzida ou de sua idoneidade para o fim pretendido pela parte autora. 5.
Não estando evidenciado o prejuízo à parte ré/apelante, em virtude da ausência de manifestação, por parte da d.
Magistrada sentenciante, a respeito da impugnação ofertada ao laudo pericial produzido nos autos, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa alegado. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1118285, 20160110677945APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.
Pág.: 313/317) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
PRÉVIA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AUSENCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO.
ANÁLISE DAS GLOSAS (RECUSAS) DO PAGAMENTO DE DETERMINADOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA DISPENSADA PELAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de produção antecipada de prova, de natureza meramente cautelar, satisfativa e sem conteúdo contencioso (cf.
STJ.
REsp 1907653/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/03/2021), somente pode ser utilizada nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC que, dentre suas previsões, exige que "haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação" (inciso I). 1.1.
Neste procedimento, a lei processual é clara ao impor ao Magistrado o dever de não se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 383, §2º, do CPC) e, encerradas as diligências requeridas pelas partes, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de um ano para a extração de cópias e certidões pelos interessados.
Após, deverão ser entregues ao promovente da ação (art. 383 e parágrafo único do CPC). 1.2.
Esta ação, portanto, não induz presunção de veracidade dos fatos alegados, nem forma coisa julgada, em seu sentido material, sendo possível, inclusive, questionar, em ação própria, o conteúdo das provas produzidas.
Precedentes do STJ. 2. (...) 5.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1336288, 07024118720208070006, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, ainda, que a parte requerida não pode no bojo dos presentes autos, requerer a feitura de uma nova prova pericial, ou seja, uma segunda perícia, porquanto estamos defronte de um procedimento especial.
Todavia, nada obsta que ajuíze um procedimento específico para este fim.
Desta forma, verifico que a perícia postulada foi produzida com estrita observância das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PERICIAL com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes.
EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 157174600 (R$ 19.000,00), mais seus respectivos acréscimos legais, para a conta indicada pela perita ao ID 159782536.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:18
Homologado o pedido
-
06/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de laudo
-
09/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738406-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES REQUERIDO: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 175566360.
Sem providências.
Aguarde-se o prazo de ID 173878928.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:15
Outras decisões
-
19/10/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCELA MACIEL ROMAO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 16:52
Juntada de Petição de laudo
-
01/10/2023 16:41
Juntada de Petição de laudo
-
01/10/2023 16:29
Juntada de Petição de laudo
-
01/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELA MACIEL ROMAO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCELA MACIEL ROMAO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:07
Outras decisões
-
28/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:32
Outras decisões
-
23/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de MARCELA MACIEL ROMAO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELA MACIEL ROMAO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:55
Outras decisões
-
21/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:13
Outras decisões
-
17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:36
Outras decisões
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELA MACIEL ROMAO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:32
Outras decisões
-
28/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:30
Outras decisões
-
22/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:23
Outras decisões
-
22/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELA MACIEL ROMAO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELA MACIEL ROMAO em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:36
Outras decisões
-
25/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:19
Outras decisões
-
16/05/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELA MACIEL ROMAO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:13
Outras decisões
-
11/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:53
Outras decisões
-
03/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/03/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:12
Outras decisões
-
08/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:57
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MARTINS em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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