TJDFT - 0004796-40.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 19:58
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de PAULA ZANON em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:46
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULA ZANON em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004796-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULA ZANON EXECUTADO: MIGUEL SANTOS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de impor a restrição de CIRCULAÇÃO* sobre o veículo de Placa JGD7919, tendo em vista se tratar de um veículo BAIXADO*, conforme Decisão de ID 183214602. *Observações: 1) Segundo o manual RENAJUD, a restrição de circulação é total – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. 2) Segundo o manual RENAJUD, BAIXADO é o veículo retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente (certidão de id. 174053839).
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 às 10:48:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004796-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULA ZANON EXECUTADO: MIGUEL SANTOS SOUZA DECISÃO Defiro a penhora sobre o veículo indicado no id 177756070. À Serventia para que lance restrições de transferência, circulação e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Deixo de determinar a expedição de mandado de penhora uma vez que o devedor titular do bem encontra-se em local incerto e não sabido, tanto que citado por edital, de modo que o automóvel respectivo em idênticas condições.
Por tais razões, tenho que os autos devem permanecer suspensos, à espera de que o exequente localize o automóvel ou seja este eventualmente recolhido a depósito em face da restrição de circulação ora aposta.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente (certidão de id. 174053839), ou até que eventualmente seja o veículo localizado, o que ocorrer primeiro.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:58
Indeferido o pedido de PAULA ZANON - CPF: *66.***.*14-20 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULA ZANON em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004796-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULA ZANON EXECUTADO: MIGUEL SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de id. 60398795, a qual suspende o feito nos termos do art. 921, III do CPC, bem como igualmente tornar sem efeito a certidão de id. 89310349, a qual certifica o transcurso do prazo da decisão acima mencionada.
Isto porquê o presente feito já havia sido suspenso, nos termos do art. 921, III, na Decisão de id. 52591436, datada de 18/12/2019, anterior, portanto à Decisão de id. 60398795, a qual se revoga nesta oportunidade, datada de 30/03/2020.
Sendo assim, à Serventia para que certifique nos autos o transcurso de prazo da decisão de id. 52591436.
II.
Tendo em vista o lapso temporal desde a última pesquisa de bens em nome do executado, excepcionalmente, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 27.608,13). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2021 16:39
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULA ZANON em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 10:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
24/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:29
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de PAULA ZANON em 09/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
01/03/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 21:03
Recebidos os autos
-
21/02/2020 21:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:56
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 03:14
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:39
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:46
Decorrido prazo de PAULA ZANON em 06/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 11:40
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:58
Decorrido prazo de PAULA ZANON em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 02:25
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 06:47
Decorrido prazo de PAULA ZANON em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:41
Decorrido prazo de PAULA ZANON em 29/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2019 03:16
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:55
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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