TJDFT - 0705568-88.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2023 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 13:26 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            12/12/2023 03:18 Publicado Sentença em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            11/12/2023 09:44 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            07/12/2023 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 14:28 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 14:28 Homologada a Transação 
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                                            07/12/2023 03:47 Decorrido prazo de VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO em 06/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 15:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            01/12/2023 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 08:08 Publicado Decisão em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 08:08 Publicado Decisão em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            29/11/2023 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 14:49 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 14:49 Indeferido o pedido de VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *40.***.*82-07 (EXECUTADO) 
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                                            25/11/2023 04:13 Decorrido prazo de VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            24/11/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 02:58 Publicado Despacho em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            14/11/2023 10:24 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2023 10:24 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. 
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                                            06/11/2023 16:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            06/11/2023 13:28 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2023 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            03/11/2023 16:34 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            31/10/2023 09:47 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            27/10/2023 14:14 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            27/10/2023 03:26 Decorrido prazo de VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO em 26/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 03:06 Publicado Despacho em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705568-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA EXECUTADO: VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO D E S P A C H O Dou a parte requerida por intimada da decisão de ID 167044819, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado nos autos, já que há notícia de que ela é desconhecida no local (ID 173592494).
 
 Transcorrido in albis, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
 
 O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
 
 No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada (R$ 9.665,70), devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
 
 Adote o cartório as providências de praxe.
 
 Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
 
 Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
 
 Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
 
 Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
 
 Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
 
 Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora online.
 
 Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
 
 Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
 
 Cumpra-se.
 
 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            29/09/2023 14:28 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS 
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                                            28/09/2023 16:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2023 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 01:50 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            10/08/2023 16:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/08/2023 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2023 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2023 16:55 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/07/2023 16:40 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 16:40 Deferido o pedido de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-02 (REQUERENTE). 
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                                            31/07/2023 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            29/07/2023 04:09 Processo Desarquivado 
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                                            28/07/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/11/2022 02:28 Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 14/11/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 02:25 Publicado Certidão em 07/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            02/11/2022 17:33 Transitado em Julgado em 29/10/2022 
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                                            29/10/2022 00:22 Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 28/10/2022 23:59:59. 
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                                            29/10/2022 00:22 Decorrido prazo de VALESKA DOS SANTOS RIBEIRO em 28/10/2022 23:59:59. 
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                                            14/10/2022 00:10 Publicado Sentença em 14/10/2022. 
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                                            13/10/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022 
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                                            09/10/2022 10:27 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2022 10:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/10/2022 14:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            04/10/2022 01:50 Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 03/10/2022 23:59:59. 
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                                            29/09/2022 13:36 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            29/09/2022 13:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            29/09/2022 13:36 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/09/2022 00:13 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2022 00:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            25/07/2022 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2022 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2022 22:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            06/07/2022 14:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2022 00:39 Publicado Certidão em 28/06/2022. 
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                                            29/06/2022 00:39 Publicado Decisão em 28/06/2022. 
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                                            27/06/2022 17:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2022 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022 
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                                            27/06/2022 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022 
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                                            23/06/2022 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 17:56 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/06/2022 17:49 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2022 17:49 Deferido o pedido de 
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                                            22/06/2022 16:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            22/06/2022 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 05:12 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            22/04/2022 14:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/04/2022 19:51 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2022 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2022 18:57 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/04/2022 18:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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