TJDFT - 0742309-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:00
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/11/2023 12:26
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:28
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742309-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALESCA BORGES DA CUNHA E CRUZ EXECUTADO: ERNESTO GUEVARA BATISTA REIS, DANIELA OLIVEIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 175015099.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Veja-se que o artigo 520 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do requerimento de cumprimento de sentença provisório apenas quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Ora, o artigo 1.012, caput, do CPC prevê expressamente que a apelação terá efeito suspensivo.
Além disso, o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções descritas no §1º do artigo 1.012.
Neste sentido, destaque-se jurisprudência do Egrégio TJDFT que ratifica o entendimento exarado acima: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL.
SENTENÇA EXEQUENDA SUJEITA A RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA AFETADA.
INVIABILIDADE. 1.
O pedido de cumprimento provisório de sentença é cabível nas hipóteses em que eventual recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo, a exemplo do que ocorre quando há concessão ou confirmação de tutela de provisória, conforme inteligência do §§ 1º e 2º do art. 1.012 do CPC. 2.
Não sendo o caso de concessão ou de confirmação de tutela provisória, ou de qualquer outra hipótese prevista no §1º do art. 1.012 do CPC, o recurso interposto contra a sentença deve ser recebido no efeito suspensivo, o que inviabiliza o processamento do pedido de cumprimento provisório. 3.
A suspensão do processo, em cumprimento a determinação do STJ ao afetar a matéria, também impossibilita o cumprimento provisório da sentença. 4.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1416710, 07279555820218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA.
IRREGULARIDADE EM HIDRÔMETRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVISÃO DA COBRANÇA. 1 - Preliminar.
Efeito suspensivo.
Na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação é dotada de efeito suspensivo, de modo que descabe o cumprimento provisório da sentença, salvo nos casos expressos no parágrafo primeiro do artigo supracitado.
Considerando que o caso em tela não se amolda às hipóteses excepcionais, impõe-se o recebimento do recurso apenas no efeito suspensivo tal como dispõe a norma de regência. 2 - Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Consoante se extrai do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova a quem cabe indeferir aquelas meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova pericial quando as condições do equipamento (hidrômetro), objeto da perícia, o qual foi removido pela concessionária, não permanecem as mesmas da época dos fatos. 3 - Responsabilidade objetiva.
Serviço de abastecimento de água.
Fatura em valor exorbitante.
Ausência de demonstração de vazamento interno.
Revisão.
A alegação de vazamento interno deve vir acompanhada de elementos mínimos de convicção sobre a existência de irregularidade nas instalações da unidade do usuário, o que, na forma do artigo 94 da Resolução nº 14/2011 da Agência de Águas (ADASA), se apura por meio de vistoria, quando da emissão de fatura em que o consumo apresenta anormalidade.
A ausência de vistoria, atrelada a evidências de defeito em hidrômetro, afasta a hipótese de vazamento interno, de ingerência exclusiva do usuário, e atrai à concessionária de serviço público a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código do Consumidor, de modo que é devida a declaração de inexigibilidade da dívida questionada pelo usuário e a imposição de revisão do valor da fatura. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1740038, 07099711020218070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, a decisão de emenda à inicial não se embasou no artigo 522 do CPC, ao contrário do alegado pela parte.
Na verdade, a determinação de emenda tem como base a necessidade de comprovação de que o requisito básico para o início do cumprimento provisório foi observado, qual seja, a ausência da pendência de recurso com efeito suspensivo.
Por fim, também não merece provimento o argumento de que não foi formulado pedido de efeito suspensivo no recurso interposto pelo réu, pois o efeito suspensivo da apelação é previsto em lei, sendo desnecessário o seu requerimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra a exequente a decisão de ID. 175015099, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de demonstrar que os requisitos para o cumprimento de sentença provisório estão preenchidos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 14:08:39.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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15/10/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/10/2023 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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