TJDFT - 0707207-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
04/04/2024 15:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (REQUERENTE) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707207-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Distrito Federal em ID 181029402, em face da sentença prolatada em ID 178824702.
Aduz a existência de omissão na sentença, uma vez que não foi observado o julgamento do Tema 1262 do STF, em que se determina que a restituição administrativa de tributo reconhecido judicialmente, deve ocorrer exclusivamente por meio de precatório.
Devidamente intimada, não houve manifestação da parte autora.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC, tem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material contido em decisão ou sentença judicial.
No caso em apreço, verifico que o pleito do embargante não merece acolhimento.
A situação encontrada nos autos difere da prevista no Tema 1262 do Supremo tribunal Federal e houve decisão do Juízo explicitando os motivos pelos quais é devida a compensação/restituição, como se nota abaixo: "Dessa forma, entendo que deve ser permitida à autora a COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO do valor de R$ 26.487,90 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), indevidamente recolhido no meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 à título de DIFAL das operações de vendas de mercadorias por ela a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, sendo certo que deverá comprovar junto ao Fisco Distrital o efetivo recolhimento do tributo em questão, bem como que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizada a pleitear a repetição do indébito, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional – CTN, tudo a ser apurado na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação/restituição for submetido à verificação pelo Fisco.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE CONFORME DETERMINAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido genérico de compensação/restituição de ICMS - que não discrimina os valores a serem efetivamente devolvidos - pode ser feito em sede de mandado de segurança sem necessidade de comprovação documental de cada recolhimento indevido, desde que o interessado demonstre ser contribuinte da respectiva exação e a ilegalidade da cobrança.
Nessa hipótese, constatada alguma ilicitude imputável ao ente federativo, a apuração aritmética do indébito deverá ocorrer no âmbito administrativo, segundo entendimento da 1ª Seção do STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 2.
A condição de contribuinte pode ser comprovada por notas fiscais e relatórios de entrada e saída de mercadorias, bem como pela natureza das transações envolvendo combustível, diesel, querosene e outros lubrificantes, já que o ICMS, nessas situações, é recolhido mediante substituição tributária progressiva. 3.
Impõe ainda considerar que o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o seu novo posicionamento a respeito da repetição de indébito de ICMS na substituição tributária para frente, desde que comprovado que o fato gerador efetivo foi inferior ao fato gerador presumido, deve produzir efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento (27 de outubro de 2016, conforme DJe nº 229/2016), uma vez que, na sistemática da repercussão geral, a publicação da ata no diário oficial produz as mesmas consequências que a publicação do acórdão , por força do art. 1.035, § 11, do CPC/2015: A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1302231, 07014444020198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE CONFORME DETERMINAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido genérico de compensação/restituição de ICMS - que não discrimina os valores a serem efetivamente devolvidos - pode ser feito em sede de mandado de segurança sem necessidade de comprovação documental de cada recolhimento indevido, desde que o interessado demonstre ser contribuinte da respectiva exação e a ilegalidade da cobrança.
Nessa hipótese, constatada alguma ilicitude imputável ao ente federativo, a apuração aritmética do indébito deverá ocorrer no âmbito administrativo, segundo entendimento da 1ª Seção do STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 2.
A condição de contribuinte pode ser comprovada por notas fiscais e relatórios de entrada e saída de mercadorias, bem como pela natureza das transações envolvendo combustível, diesel, querosene e outros lubrificantes, já que o ICMS, nessas situações, é recolhido mediante substituição tributária progressiva. 3.
Impõe ainda considerar que o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o seu novo posicionamento a respeito da repetição de indébito de ICMS na substituição tributária para frente, desde que comprovado que o fato gerador efetivo foi inferior ao fato gerador presumido, deve produzir efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento (27 de outubro de 2016, conforme DJe nº 229/2016), uma vez que, na sistemática da repercussão geral, a publicação da ata no diário oficial produz as mesmas consequências que a publicação do acórdão , por força do art. 1.035, § 11, do CPC/2015: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1302231, 07014444020198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Assim, rejeito os presentes embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 09:54:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
07/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 16:36
Decorrido prazo de TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707207-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o caráter infringente, à parte autora para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração apresentados pelo DF.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, ainda que sem manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 12:00:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 09:27
Decorrido prazo de TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (REQUERENTE) em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707207-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TRES PHARMA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir (ID 175078000 e ID 175281547).
Assim sendo, não se faz necessária a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 13:56:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
17/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:51
Outras decisões
-
14/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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