TJDFT - 0018907-44.2006.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0018907-44.2006.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO REPRESENTANTE LEGAL: JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA, MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA, MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:54:35.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018907-44.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO REPRESENTANTE LEGAL: JUSCELINO CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA, MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA, MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 190639482.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:04:31.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
03/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018907-44.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO EXECUTADO: CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA, MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA, MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a formulação de acordo pelas partes (ID 190920832) e a satisfação da obrigação pela parte executada (ID 191010682 e ID 191010683).
A parte exequente manifestou-se pela homologação da transação (ID 191020413).
Pelo exposto, homologo a transação e desde logo decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando a deliberação das partes quanto a liberação da quantia depositada na conta vinculada a este juízo, independente do trânsito em julgado, expeça-se, em favor de Juscelino Cunha – Sociedade Individual de Advocacia, alvará de levantamento do valor indicado no comprovante de depósito de ID 190625057.
Dados bancários Titularidade: Juscelino Cunha – Sociedade Individual de Advocacia Banco Caixa Econômica Federal Agência 1057 Conta corrente nº 2813-2 CNPJ 34275192/0001-60 Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018907-44.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO EXECUTADO: CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA, MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA, MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 185857479.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, oficie-se à instituição financeira depositária determinando a transferência da quantia de R$ 30.000,00 para conta de titularidade de Juscelino Cunha (CPF: *45.***.*64-87), Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 1057, Conta Corrente 593324181-7.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018907-44.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO EXECUTADO: CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA, MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA, MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes embargadas para apresentarem manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Ademais, intime-se o exequente para que apresente os dados bancários para expedição do ofício de transferência.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:48
Outras decisões
-
05/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018907-44.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO EXECUTADO: CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA, MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA, MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Considerando a informação prestada no ID 176823093 no sentido de que o imóvel localizado na Quadra 15, Conjunto 10, Lote 04 do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Cidade do Automóvel, Região Administrativa X, do Guará – DF é de propriedade da TERRACAP e 2) Considerando a informação prestada pela locatária (704 veículos LTDA.
EPP) no ID 177008582 no sentido de que irá providenciar o depósito dos aluguéis a partir de janeiro de 2024 em conta vinculada a este juízo, Determino a revogação da penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Quadra 15, Conjunto 10, Lote 04 do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Cidade do Automóvel, Região Administrativa X, do Guará – DF, outrora definida na decisão de ID 173550957.
No mais, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:51:54.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:28
Outras decisões
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018907-44.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO EXECUTADO: CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA, MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA, MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca dos documentos anexados ao ID 182950758.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:05
Outras decisões
-
31/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018907-44.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO EXECUTADO: CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA, MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA, MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Penhora dos direitos possessórios sobre imóvel da executada MNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA: Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel irregular localizado à Quadra 15, Conjunto 10, Lote 04 do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Cidade do Automóvel, Região Administrativa X, do Guará – DF.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
BEM IMÓVEL IRREGULAR.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ANUÊNCIA DOS CREDORES.
NECESSIDADE.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR 14.
PRECEDENTE VINCULANTE. 1.
Em observância ao disposto no art. 835, XIII, CPC, é possível a penhora sobre direitos possessórios sobre imóvel irregular, pois dotado de expressão econômica capaz de saldar o débito exequendo.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Excetuada a hipótese do art. 916, CPC, o parcelamento do débito exequendo depende da anuência dos credores. 3.
Consoante tese firmada por este e.
TJDFT, "no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético" (IRDR 14, TJDFT). 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1619990, 07215515720228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Nomeio a parte executada MNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA como fiel depositária.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
Intime-se a parte executada por publicação da penhora e avaliação realizada.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar qual é o ente público que tem a propriedade do imóvel e se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros.
Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos.
Ante o exposto, além das determinações acima concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública.
A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima. 2) Penhora dos aluguéis referente à locação de imóvel da executada MNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA: Considerando que a parte exequente juntou aos autos documento (ID 173391739 - pág. 67) que indica que o referido imóvel encontra-se alugado para a concessionária 704 Veículos LTDA e, tendo em vista o esforço da exequente em receber o seu crédito, que atualmente é de R$550.097,00, DEFIRO a penhora ora postulada pelo exequente, conforme previsto nos artigos 867 a 869 do CPC.
Desse modo, oficie-se a Concessionária 704 Veículos LTDA, situada na Quadra 15, Conjunto 10, Lote 04 do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Cidade do Automóvel, Região Administrativa X, do Guará – DF, para depositar neste feito, mensalmente, os valores devidos a título de aluguel ao executado, até o limite do débito de R$550.097,00.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 15 dias.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:19
Outras decisões
-
27/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/12/2022 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2022 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2022 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 22:28
Recebidos os autos
-
18/08/2022 22:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 17:38
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2022 07:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2022 14:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2022 22:26
Juntada de intimação
-
25/07/2022 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2022 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2021 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 10:58
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA em 20/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2021 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CMV AUTOM?VEIS LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:02
Outras decisões
-
08/07/2021 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 20:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2021 18:53
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 00:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 23:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de CMV AUTOMÓVEIS LTDA (CASA DAS MÁQUINAS) em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 03:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 15:32
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MCR LOCADORA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de CMV AUTOMÓVEIS LTDA (CASA DAS MÁQUINAS) em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2020 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 00:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 23:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2020 23:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2020 00:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 00:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2020 00:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2020 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2020 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2020 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2020 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2020 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2020 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2020 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 15:41
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2020 14:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/03/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:09
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 16:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 18:43
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 12:10
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2020 20:24
Decorrido prazo de ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:13
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 10:11
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:34
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 10:47
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 12:54
Recebidos os autos
-
26/11/2019 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:35
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 09:58
Decorrido prazo de CMV AUTOMÓVEIS LTDA (CASA DAS MÁQUINAS) em 12/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:39
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 09:18
Decorrido prazo de ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO em 08/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 15:35
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 17:59
Recebidos os autos
-
15/10/2019 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 23:02
Decorrido prazo de CMV AUTOMÓVEIS LTDA (CASA DAS MÁQUINAS) em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 08:32
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 07:35
Recebidos os autos
-
01/10/2019 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 03:30
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:10
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2019 06:12
Decorrido prazo de CMV AUTOMÓVEIS LTDA (CASA DAS MÁQUINAS) em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 08:57
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:45
Decorrido prazo de ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 14:26
Decorrido prazo de CMV AUTOMÓVEIS LTDA (CASA DAS MÁQUINAS) em 21/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 04:23
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 15:38
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2019 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2019 04:37
Publicado Despacho em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:03
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2019 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2019 08:50
Decorrido prazo de ARMANDO EDUARDO GIANNETTI NETO em 19/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 11:19
Recebidos os autos
-
10/07/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 05:24
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 13:14
Decorrido prazo de CMV AUTOMÓVEIS LTDA (CASA DAS MÁQUINAS) em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 18:59
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2019 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 04:22
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 06:35
Publicado Despacho em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 16:46
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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