TJDFT - 0743133-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:47
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TAVORA MATOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de COLEGIO MORAES REGO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC. -
04/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:32
Homologada a Transação
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26/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de COLEGIO MORAES REGO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743133-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO MORAES REGO LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE TAVORA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória, em que, antes de angularizada a relação processual, o requerente noticiou aos autos a celebração de acordo extrajudicial com o requerido, pugnando pela homologação.
Contudo, volvendo olhos ao termo de acordo constante da petição de ID 184478128, verifico que foi assinado tão somente pelo ilustre patrono da parte requerente, ao qual foram outorgados poderes especiais para transigir pela procuração de ID 175559567, p. 1.
Contudo, considerando que a petição referenciada não foi assinada pelo requerido e, nem mesmo, pelo ilustre advogado indicado na peça de ID 184478128, p. 2, qual seja, Dr.
Gustavo Diniz Abrantes (OAB/MG 96.795), cujo instrumento de mandato com poderes especiais para transigir outorgado pelo requerido, não foi juntado aos autos, resta inviabilizada a homologação do acordo em tais moldes.
Assim, para fins de regularização do termo de acordo apresentado e sua possível homologação devem as partes: 1) Anexar o termo de acordo assinado pelos patronos das partes, os quais deverão possuir poderes específicos para transigir em instrumento de mandato a eles outorgados, regularizando-se, assim, a representação processual do requerido no acordo, nos termos do art. 105 do CPC ou, alternativamente, 2) Anexar o termo de acordo com a assinatura do próprio requerido, mediante reconhecimento cartorário de firma, juntamente à assinatura do advogado da requerente, ao qual foram outorgados poderes especiais para transigir.
Caso contrário, pelo acordo celebrado extrajudicialmente, caberá a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/01/2024 21:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:21
Outras decisões
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25/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:30
Deferido o pedido de COLEGIO MORAES REGO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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07/12/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TAVORA MATOS em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743133-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO MORAES REGO LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE TAVORA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:09
Outras decisões
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19/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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