TJDFT - 0707084-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 12:55
Desentranhado o documento
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12/03/2025 12:51
Juntada de consulta renajud
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10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:23
Juntada de consulta sniper
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13/01/2025 16:22
Juntada de consulta infojud
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13/01/2025 16:18
Juntada de consulta renajud
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13/01/2025 16:12
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2024 13:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 16:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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21/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de WESLEY SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707084-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que , nesta data, juntei o mandado de intimação da Sentença de WESLEY SILVA (ID 200733145).
Certifico, ainda, que o primeiro réu (LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE) foi intimado da Sentença ao ID 196414103.
Aguarde-se o prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de WESLEY SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707084-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA REVEL: LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE, WESLEY SILVA SENTENÇA FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em desfavor de LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE e WESLEY SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter firmado com o requerido um contrato escrito de locação da sala 214, localizada na Quadra 101, Lotes 6/7, Rua das Filgueiras, Park Way, Águas Claras/DF, CEP 71906-750, mediante um aluguel mensal no valor de 1.236,00, incluído o condomínio, tendo o segundo requerido atuado como fiador (ID 172764771).
Sustenta que o locatário está inadimplente em relação ao pagamento dos alugueres a partir de julho de 2023, uma vez que os dois primeiros meses foram pagos adiantados.
Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, a parte requerida se recusa a desocupar o imóvel e a quitar seus débitos.
Por essa razão, pleiteia, em sede liminar, a desocupação compulsória do requerido, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Custas iniciais recolhidas (ID 172764749).
Liminar indeferida (ID 173625055).
O requerido WESLEY foi citado no dia 9/10/2023 pelo WhatsApp (ID 174751499).
O requerido LEONARDO foi citado no dia 11/12/2023 pelo WhatsApp (ID 181946883).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 182646698).
O julgamento foi convertido em diligência para que o autor prestasse esclarecimentos (ID 186043924), os quais foram prestados no ID 186599858. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Os requeridos não ofereceram resposta, motivo pelo qual foi decretada a revelia de ambos.
Já anotada.
Inexistem questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis atinentes a um contrato escrito de locação da sala 214, localizada na Quadra 101, Lotes 6/7, Rua das Filgueiras, Park Way, Águas Claras/DF, CEP 71906-750, mediante um aluguel mensal no valor de 1.236,00, incluído o condomínio (ID 172764771).
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em apreço, a autora alega que os requeridos estão inadimplentes em relação ao pagamento dos alugueres desde julho de 2023.
Afirma que o bem ainda não foi desocupado.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso em análise, o autor comprovou o negócio jurídico realizado entre as partes, o qual não foi objeto de impugnação.
Assim, ante a ausência de contestação, presumo verdadeira a alegação relacionada a inadimplência em relação ao pagamento dos alugueres.
O art. 23.
I, da Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O art. 9º, III, do referido diploma legal, por sua vez, prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
O segundo requerido responde solidariamente pelo cumprimento da obrigação, uma vez que houve figura como fiador, tendo renunciado ao benefício de ordem (ID 172764771 - Pág. 1).
Procedem, portanto, os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária da sala 214, localizada na Quadra 101, Lotes 6/7, Rua das Filgueiras, Park Way, Águas Claras/DF, contados da intimação pessoal do requerido e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo (art. 63, § 1º, a, da Lei de Locações).
Condeno os requeridos ao pagamento dos alugueres vencidos de julho de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, com o acréscimo de correção monetária pelos índices oficiais, juros de 1% ao mês e multa de 10% (parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato de ID 172764771), desde a data dos respectivos vencimentos (dia 10 de cada mês).
Caso haja pedido de execução provisória do despejo, fixo a caução em três meses de alugueres (R$ 3.708,00), conforme art. 64, da Lei 8.145/91).
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor total da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se, sendo o requerido LEONARDO pessoalmente, ante o caráter executivo da presente decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 7 -
18/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707084-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA REVEL: LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE, WESLEY SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:14
Deferido o pedido de FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*72-91 (AUTOR).
-
15/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707084-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA REVEL: LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE, WESLEY SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Fica o autor intimado para melhor esclarecer a cobrança dos réus do aluguel inadimplido em maio/2023 no valor principal de R$ 15.912,00 (ID 172772274, pois consta no contrato de ID 172764771 o valor mensal de aluguel de R$ 1.326,00.
Outrossim, deverá esclarecer o interesse processual de cobrar dos réus o valor dos alugueres vencidos em maio e abril de 2023, pois consta no contrato o recebimento de caução relativo a dois meses.
Prazo: 15 dias.
Depois, dê-se vista aos réus, pelo DJe, pelo mesmo período.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
07/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:34
Indeferido o pedido de FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*72-91 (AUTOR)
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23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707084-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA REU: LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE REVEL: WESLEY SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
08/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/01/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:08
Decretada a revelia
-
19/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:49
Decretada a revelia
-
27/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de WESLEY SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707084-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em desfavor de LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE e WESLEY SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em apertada síntese, que firmou contrato de locação com a ré atinente ao imóvel QD 101, LOTES 6/7, SALA 214, RUA DAS FIGUEIRAS PARK WAY, ÁGUAS CLARAS, BRASILIA/DF, CEP: 71.906-750, em 26/05/2023.
Alega que a requerida está inadimplente com os alugueres de maio de 2023 até a presente data, no valor total de R$ 20.097,68.
Requer, em sede liminar, o despejo da requerida.
Decido.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No caso dos autos, verifico que o contrato firmado está garantido por fiador (ID 172764771) afastando a possibilidade de concessão da liminar pleiteada.
Assim, enquanto não resolvido o mérito da causa, instaurado o contraditório e a ampla defesa, tem-se que o contrato de locação, objeto da lide, está garantido, sendo, por conseguinte, incabível o deferimento da liminar de despejo.
Assim, não há amparo legal para a concessão da medida.
Ante o exposto INDEFIRO a liminar.
Cite-se, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia, Advirta-se a parte ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Inclua-se WESLEY SILVA no polo passivo da lide.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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