TJDFT - 0716484-16.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/05/2025 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de comprovante
-
03/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:30
Deferido o pedido de DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
28/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:12
Outras decisões
-
21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 10:24
Juntada de consulta sisbajud
-
14/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:17
Outras decisões
-
21/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716484-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMO - FRANCHISING LTDA EXECUTADO: HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP, DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos embargados para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:03:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:53
Outras decisões
-
16/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
09/12/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MAXIMO - FRANCHISING LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:09
Deferido o pedido de DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
25/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:42
Outras decisões
-
16/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716484-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMO - FRANCHISING LTDA EXECUTADO: HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP, DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 213428043.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente trazer aos autos requerimento nos temos do artigo 513 §1º do CPC, instruído com planilha detalhada (pagamentos parciais e débito remanescente) e com guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:25:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Deferido em parte o pedido de MAXIMO - FRANCHISING LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAXIMO - FRANCHISING LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716484-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME EXECUTADO: HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP, DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como trata-se de descumprimento de acordo que inovou o título judicial, deve a parte credora trazer aos autos requerimento nos temos do artigo 513 §1º do CPC, instruído com planilha detalhada (pagamentos parciais e débito remanescente) e com guia de custas e respectivo comprovante de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:39:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:51
Outras decisões
-
09/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716484-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME EXECUTADO: HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP, DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam o executados intimados para se manifestar sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado ao id. 189285054.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena das medidas constritivas cabíveis BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:38:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:14
Deferido o pedido de MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 07:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:59
Homologada a Transação
-
08/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716484-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME EXECUTADO: HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP, DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informado ao ID. 187034440, o acordo apenas será homologado se comprovada a regularidade do pagamento, pois não haverá homologação de avença que já foi descumprida.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que as partes comprovem nos autos o pagamento da parcela de fevereiro de 2024, sob pena do indeferimento da homologação e do prosseguimento do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:51:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:01
Outras decisões
-
29/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716484-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME EXECUTADO: HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP, DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações trazidas ao ID. 187010523, ficam os executados intimados para comprovarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das parcelas do acordo referentes aos meses de janeiro/24 e fevereiro/24.
Informo que o acordo apenas será homologado se comprovada a regularidade do pagamento, pois não haverá homologação de avença que já foi descumprida.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:11:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:20
Outras decisões
-
19/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716484-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME EXECUTADO: HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP, DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada para dizer se as parcelas referentes aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024 previstas na minuta de ID. 181699677 foram pagas corretamente pelas executadas e se ainda persiste o interesse na homologação do acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:31:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:14
Outras decisões
-
06/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:56
Outras decisões
-
26/01/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:09
Outras decisões
-
13/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:58
Deferido o pedido de MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716484-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME EXECUTADO: HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MAXIMO FRANCHISING LTDA em face de DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA – EPP e HAJIME RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA EPP, em razão do alegado descumprimento do acordo homologado ao ID. 44545067.
Anotado.
Fica a exequente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais referentes à fase processual que pretende inaugurar.
Além disso, deverá indicar a qualificação e o endereço para intimação pessoal do executado DUDUSAN RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA – EPP, já que este era parte somente no processo nº 0716482-46.2019.8.07.0001, não tendo sido qualificado nos presentes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 15:35:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 10:38
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:59
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:55
Decorrido prazo de MAXIMO - FRANCHISING LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 28/11/2019.
-
28/11/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 03:46
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:20
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2019 09:54
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/11/2019 09:54
Transitado em Julgado em 07/10/2019
-
14/11/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 19:41
Expedição de Ofício.
-
17/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 05:01
Publicado Sentença em 17/09/2019.
-
16/09/2019 19:03
Expedição de Ofício.
-
16/09/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 22:00
Recebidos os autos
-
12/09/2019 22:00
Homologada a Transação
-
12/09/2019 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/09/2019 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2019 21:24
Recebidos os autos
-
06/09/2019 21:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/09/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 05:25
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 19:24
Recebidos os autos
-
26/08/2019 19:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/08/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 03:57
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 19:14
Recebidos os autos
-
06/08/2019 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/07/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2019 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2019 04:00
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2019 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2019 04:44
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 18:53
Recebidos os autos
-
21/06/2019 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2019 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2019 15:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:52
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2019 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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