TJDFT - 0716219-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEIDI CASTRO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:46
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 06:51
Expedição de Petição.
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10/04/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LEIDI CASTRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716219-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDI CASTRO DA SILVA REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Requer a parte autora a realização de perícia contábil.
No caso, a perícia contábil se mostra desnecessária para a solução da controvérsia, pois a matéria deduzida na inicial é eminentemente de direito e foram apresentados os documentos necessários à compreensão do litígio.
Ademais, considero que a legislação aplicada ao caso somada às já mencionadas provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2024 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716219-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: LEIDI CASTRO DA SILVA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 179355853 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 06/02/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/02/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LEIDI CASTRO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2023 20:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716219-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEIDI CASTRO DA SILVA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para esclarecer se pretende se utilizar do procedimento previsto no CDC para repactuação das dívidas, caso em que deverá adequar o procedimento indicado, ou se pretende a revisão do contrato pactuado em razão de alegada cobrança excessiva de juros, hipótese em que deverá formular pedido de mérito correspondente, indicando a taxa que pretende ver aplicada Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
17/10/2023 23:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:37
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2023 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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