TJDFT - 0715811-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EDMAEL SOUZA LUZ em 15/04/2025 23:59.
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10/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:24
Expedição de Edital.
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13/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:10
Deferido o pedido de CELMI MARGARIDA DE JESUS - CPF: *50.***.*61-34 (REQUERENTE).
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CELMI MARGARIDA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/08/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715811-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELMI MARGARIDA DE JESUS REQUERIDO: EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CELMI MARGARIDA DE JESUS, já qualificada.
Anote-se a prioridade legal de tramitação, considerando que a autora padece de moléstia gravíssima.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Nada obstante a decisão hostilizada não padecer dos vícios de omissão/contradição/obscuridade, mas dado seu caráter infringente, reconsidero a decisão embargada para autorizar o despejo liminar, considerando que a ata notarial, dotada de fé pública, que atesta o abandono do imóvel.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de DEFIRO a liminar de despejo e consequente ingresso da parte autora no imóvel objeto dos autos.
Dispenso a caução.
EXPEÇA-SE MANDADO, observada a prioridade legal.
CITE-SE para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, dê-se vista em réplica e, ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem provas, querendo.
Em caso de revelia, tornem conclusos.
Especificadas as provas, designe-se audiência de conciliação no CEJUSC e, não havendo transação, tornem conclusos.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Samambaia/DF, 25 de outubro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
26/01/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:30
Deferido o pedido de CELMI MARGARIDA DE JESUS - CPF: *50.***.*61-34 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715811-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELMI MARGARIDA DE JESUS REQUERIDO: EDMAEL SOUZA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo em que a parte autora pleiteia a dispensa da caução, sob a alegação de que o requerido não teria prestado a caução por ocasião da assinatura do contrato.
Tal circunstância, contudo, embora autorize a concessão da liminar, não autoriza a dispensa da caução por parte da locadora, razão pela qual INDEFIRO.
Concedo derradeiro prazo de 5 dias para recolhimento da caução.
Em caso de inércia, expeça-se mandado de citação, verificação e reintegração de posse, caso seja constatado o abandono do imóvel.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
12/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:24
Indeferido o pedido de CELMI MARGARIDA DE JESUS - CPF: *50.***.*61-34 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/01/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:54
Deferido em parte o pedido de CELMI MARGARIDA DE JESUS - CPF: *50.***.*61-34 (REQUERENTE)
-
06/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora a comprovar o depósito da caução no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 23:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2023 08:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 00:39
Recebidos os autos
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06/10/2023 00:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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