TJDFT - 0710868-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710868-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício perante o INSS desde junho/2023 no valor mensal de R$ 155,28.
Alega ter recebido ligação de pessoa se passando pelo banco réu ofertando possibilidade de portabilidade do empréstimo que tinha perante o banco Daycoval, sendo que, por se tratar de pessoa inexperiente e ingênua, acabou por aceitar tal proposta.
Diz que à época do fato possuía o valor de R$ 1.590,81 em sua conta, numerário destinado ao pagamento de suas dívidas, sendo que o banco réu ainda depositou mais R$ 4.678,40 para quitação do empréstimo vigente com o Daycoval; no entanto, foi emitido um boleto no valor de R$ 6.269,21.
Sustenta não reconhecer a operação bancária efetivada, pois não requereu qualquer empréstimo junto ao banco réu.
Assevera que a conduta do banco em permitir fraude em seu desfavor lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a declaração de nulidade do empréstimo efetivado, bem como a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores debitados em sua conta, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar argumentando a necessidade de perícia para apurar se foi a autora quem, de fato, entabulou o contrato de mútuo hostilizado.
No mérito, afirma que o contrato é regular, realizado pela autora via mobile bank (celular), tendo a consumidora seguido todos os passos necessários para a efetivação da operação.
Afirma que o refinanciamento teve como objetivo a quitação de dois empréstimos que a autora possuía junto ao banco, restando um saldo remanescente de R$ 4.678,40.
Relata que o suposto boleto pago pela autora não tem qualquer nexo com o empréstimo efetivado junto ao banco réu, bem como foi a requerente quem efetuou o pagamento a pessoa diversa (Dock Soluções em Meio de Pagamentos S.A) por liberalidade dela; demais disso, o número telefônico da pessoa que entrou em contato com a autora sequer pertence àqueles indicados pelo banco requerido como contato oficial em seu site.
Diz que, sendo regular o contrato, a forma de anular a avença seria retornando as partes ao status quo ante, de forma que a autora deve restituir à parte ré o valor de R$ 4.678,40.
Assevera não haver dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Demais disso, conforme narrado pela própria autora em sua peça exordial, ela recebeu o contato e efetivou a operação de empréstimo.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária a ensejar sua responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Prefacialmente, cumpre salientar que, embora a autora alegue na peça exordial não ter entabulado qualquer contrato com o banco requerido, na própria peça de ingresso reconhece ter recebido contato da instituição demandada com proposta de portabilidade de crédito referente a empréstimo que possuía junto ao Banco Daycoval.
Ato contínuo, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Restou demonstrado nos autos que a autora fez o pagamento de um boleto cujo beneficiário era de terceiro estranho aos autos (Dock Soluções em Meio de Pagamentos S.A.) com conta no Banco Votorantim no importe de R$ 6.269,00.
A par disso, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar a falha na prestação do serviço da instituição bancária.
Isso porque a transferência foi realizada pela própria autora que sem o devido cuidado em conferir os dados do destinatário, confirmou a transação.
Conclui-se, portanto, que a falta de cautela da parte autora ao efetivar a transação é o motivo para não caracterização da responsabilidade objetiva da ré.
Nesse contexto, a responsabilidade do réu pelo equívoco no pagamento deve ser afastada em face da culpa exclusiva ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei n.º 8.098/90, ainda mais porque, repise-se, não há nos autos qualquer elemento a indicar qualquer falha referente ao empréstimo realizado, pois se deu, inclusive, com o repasse de saldo remanescente na conta da autora.
Portanto, inviável para a instituição bancária interceptar e impedir o pagamento de boleto para pessoa física quando o próprio autor autoriza a operação.
Deflui-se que não há comprovação de falha na prestação do serviço do réu, tendo o requerente pago os valores por ter sido enganada pelos fraudadores.
Restou evidente que a autora foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social, pois a requerente não comprovou ter obtido os dados de transferência diretamente do réu e seus prepostos.
Pelo contrário, obteve os dados após negociar diretamente com os fraudadores, conforme narrado no Boletim de Ocorrência Policial (Id. 164964517), visto que o número telefônico constante das conversas perante o WhatsApp (Ids. 164964522, 164964523, 164964526, 164964528 e 164964533).
Claro está que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço da ré, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança das instituições financeiras, pois bastou ludibriar a autora e apresentar o boleto em nome de outra pessoa como beneficiada, que a autora realizou a transação financeira, por meio do aplicativo de sua conta corrente usando seus dados de acesso ao aplicativo móvel e apondo sua senha pessoal intransferível.
Portanto, não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e da consumidora que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
SISTEMA BANCÁRIO.
GOLPE DO BOLETO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido.
Pretende a recorrente a condenação do banco réu/recorrido na obrigação de fazer consistente no reconhecimento de quitação de contrato de financiamento com garantia de veículo automotor. 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente teria recebido, por meio do aplicativo de mensagens "whatsapp", suposta comunicação do recorrido.
Afirma que teria recebido proposta de quitação de seu contrato pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contudo, teria sido vítima de fraude eletrônica, não tendo a quitação de seu contrato sido concretizada. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "a conduta da consumidora foi determinante para o sucesso da fraude eletrônica da qual foi vítima, e que era possível de ter sido evitada acaso tivesse tomado cuidados antes de efetuar o pagamento do boleto, objeto da demanda, principalmente no que diz respeito ao destinatário do numerário.
O fato de o boleto indicar pessoa jurídica que não tem relação com o contrato objeto de quitação (Mercado Pago) deveria ter despertado maior atenção dela". 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença merece reparo, uma vez que, no caso, aplicar-se-ia a teoria da aparência, de modo a proteger o terceiro de boa-fé.
Sustenta que o boleto recebido é idêntico ao emitido pelo recorrido, e, portanto, não teria havido descuido da recorrente.
Assim, pede que o pagamento realizado em favor de terceiro seja reconhecido como quitação do débito. 6.
Contrarrazões ao ID 48853966. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados ao ID 48853959, defiro o benefício à recorrente, pois demonstrada sua hipossuficiência. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 9.
Por sua vez, a súmula 479 do STJ prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10.
Contudo, no caso específico dos autos, entendo que não houve ingerência dos prepostos do recorrido a fim de que a fraude se consumasse.
O conjunto probatório evidencia que a recorrente não acessou os canais oficiais do recorrido, pois a contestação comprova que o número telefônico contido no ID 48853331 não pertence ao banco credor.
Além disso, a recorrente tampouco observou com cautela que o beneficiário do pagamento não era o banco credor, ora recorrido, conforme demonstra o documento de ID 48853332 - Pág. 3, eis que os R$ 8.000,00 (oito mil reais) foram creditados a terceiro estranho à lide.
Do comprovante não é possível chegar à conclusão de que houve qualquer conduta comissiva ou omissiva do recorrido.
Não se olvida que há grande complexidade probatória em tais situações, mas sequer há o mínimo, qual seja, o boleto falso, para fortalecer a convicção do magistrado quanto a conduta da recorrente e sua responsabilidade no ato, em aplicação da teoria da aparência. 11.
Universalizar a responsabilidade da instituição financeira com fundamento na teoria do fortuito interno, em razão do risco integrar a atividade econômica, é fazer tábua rasa aos preceitos basilares da responsabilidade civil, esquecendo do mínimo, qual seja, conduta, ainda que omissiva.
Ao contrário, as regras de experiência demonstram que há validador de boletos nos "sites" oficiais, a fim de evitar que o consumidor seja vítima de fraudes de criminosos, que praticam estelionato pela "internet".
Portanto, diante do mínimo lastro probatório da conduta omissiva do recorrido, na hipótese dos autos, há fortuito externo que rompe o nexo causal, em razão de ato de terceiros (Acórdão nº 1600010, 1ª Turma Recursal). 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade deferida.(Acórdão 1742939, 07005098220238070010, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva das demandadas.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da requerida e a instituição financeira ré não pode ser responsável por pagamento realizado pela autora, cujo beneficiário é terceiro, por meio de boleto falso.
Assim, não há evidência da falha na prestação do serviço da parte requerida, especialmente quanto à sua segurança, de modo que os pedidos de declaração de nulidade do empréstimo regularmente efetivado, bem como de restituição dos valores descontados no benefício da autora, são improcedentes.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/08/2023 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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