TJDFT - 0703528-80.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:41
Deferido o pedido de LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *72.***.*39-49 (REVEL).
-
12/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:44
Indeferido o pedido de VENERANDO PEREIRA BORGES - CPF: *31.***.*32-49 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:23
Deferido o pedido de LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *72.***.*39-49 (REVEL).
-
14/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:08
Deferido o pedido de LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *72.***.*39-49 (REVEL).
-
16/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 20:11
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703528-80.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VENERANDO PEREIRA BORGES REVEL: LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 140404158: VENERANDO PEREIRA BORGES ajuizou ação monitória em desfavor de LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO, partes qualificadas nos autos.
Na sentença de ID 94535886, fls. 38/39, foi julgado procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$4.900,00, corrigido monetariamente a contar da emissão em 09/10/2018 e acrescido de juros legais de mora a contar da primeira apresentação da cártula ao sacado em 10/10/2018.
Houve condenação da ré ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais.
Intimado no ID 104400138, fl. 60, para pagamento voluntário so débito, a parte devedora não se manifestou.
Tentativa de penhora infrutífera perante o SISBAJUD (ID 125382208 - fl. 81).
No ID 125594993, fl. 86, a parte autora requereu a penhora da Motocicleta JTA/SUZUKI GSX750F, de RENAVAM 921925476.
Acrescento que, na decisão de ID 140404158, o juízo deferiu a penhora desse veículo.
Restrição RENAJUD anotada no ID 140511639.
Depois, foram expedidos mandados de avaliação e remoção do bem, mas todos infrutíferos.
Intimado, o exequente noticia que tem conhecimento de que o executado ainda possui o veículo e que, em várias oportunidades, visualizou o bem.
Adiante, pediu a penhora de percentual do soldo percebido pelo executado.
Decido.
Inicialmente, apesar da alegação do exequente referente ao veículo, não há prova de que o executado ainda é proprietário do bem.
Além disso, na diligência de ID 177196123, a tentativa de avaliação e busca da motocicleta não teve êxito, tendo o Oficial de Justiça certificado que Simonte de Tal, quem participou do ato, disse que o executado não possui esse tipo de veículo.
Em razão disso, desconstituo a penhora da motocicleta.
Lado outro, sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 10% do soldo bruto, abatidos os descontos legais.
Dessa forma, defiro o pedido da parte requerente e determino a penhora de 10% do soldo bruto, após os descontos legais.
Intime-se o executado no endereço da citação (CAUB II, CASA 51, RIACHO FUNDO II/DF CEP 71884-300, para eventualmente impugnar essa penhora, em até 15 dias.
Vindo impugnação dê-se vista ao exequente.
Oficie-se ao empregador do executado, PMDF, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% do soldo bruto do executado, após abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 15.650,95 (ID 185019348).
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Anote a baixa da restrição RENAJUD de ID 140511639.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
12/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:10
Deferido o pedido de VENERANDO PEREIRA BORGES - CPF: *31.***.*32-49 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703528-80.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 172980339), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
09/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:21
Transitado em Julgado em 16/07/2021
-
04/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:42
Outras decisões
-
14/02/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:25
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/04/2022 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2022 14:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2022 12:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 19:54
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:11
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *72.***.*39-49 (REVEL) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
28/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:20
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2021 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/03/2021 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:09
Decretada a revelia
-
28/01/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 14:15
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO - CPF: *72.***.*39-49 (REU) em 26/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO em 26/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:35
Publicado AR - Aviso de recebimento em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 10:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 12:50
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:28
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Processo nº 0000051-64.2008.8.07.0000
Edmilson Rosa Gabriel
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Fernanda Ferreira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 15:47