TJDFT - 0708791-59.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/06/2025 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS SALLES em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/01/2025 07:01
Recebidos os autos
-
18/01/2025 07:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 12:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:54
Indeferido o pedido de SAMUEL SANTOS SALLES - CPF: *78.***.*34-49 (REQUERIDO)
-
28/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS SALLES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708791-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
F., M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA ALVES DA MOTA REQUERIDO: SAMUEL SANTOS SALLES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:48:48.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
01/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MYLENA ALVES FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/10/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708791-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
A.
F., M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA ALVES DA MOTA REQUERIDO: SAMUEL SANTOS SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
09/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:37
Outras decisões
-
14/12/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:03
Outras decisões
-
18/02/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES FERNANDES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MYLENA ALVES FERNANDES em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:50
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de habilitação nos autos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727280-30.2023.8.07.0000
Igor da Silva Oliveira
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: William Barbosa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:53
Processo nº 0708655-81.2019.8.07.0001
Ferragens Pinheiro LTDA
Confianca Construcao e Reforma LTDA - Ep...
Advogado: Francisco Roberto da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 10:38
Processo nº 0739555-18.2017.8.07.0001
Studio Video Foto LTDA - ME
Susi Castelo Branco Cavalcanti
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 22:48
Processo nº 0727509-87.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Supermercado Coelho e Nassau LTDA - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 08:25
Processo nº 0710914-13.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maria de Fatima Sotero Galdino
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 10:39