TJDFT - 0712938-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:38
Outras decisões
-
29/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:05
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:14
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 07:40
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:40
Determinado o arquivamento
-
08/02/2025 07:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:19
Outras decisões
-
18/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
30/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712938-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de abril de 2024 14:32:07.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712938-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 163755312): a) Condenar a parte ré na obrigação de fazer, convertendo-a em perdas e danos em caso de descumprimento, a fim de ressarcir o valor de R$ 8.106,00 (oito mil cento e seis reais); b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte autora, em síntese, que em junho de 2022 a parte ré realizou a prestação de serviço referente a substituição de portas venezianas por blindex, tendo o requerido utilizado molas da marca DORMA, com garantia de fábrica de cinco anos.
Alega que com o passar do tempo, verificou-se problema nas molas e restou constatado pela empresa Rinomig Pordutos e Serviços LTDA que as molas adquiridas e instaladas estavam com o prazo de validade expirado.
Sustenta que encaminhou notificação extrajudicial para que a parte ré arcasse com o pagamento do valor do prejuízo causado, contudo não obteve êxito.
Aduz que o conserto das portas ficou em R$ 8.106,00.
A parte ré foi citada via correios (ID 171459790).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 173706713).
Decisão de id 180376127 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, nomeadamente a prova pericial, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se, neste caso, do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora.
Ainda em abordagem preliminar, cumpre reconhecer a aplicabilidade à presente fattispecie das regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a entidade condominial qualifica-se perfeitamente como consumidor, destinatária final dos serviços e fornecimento de molas para portas venezianas a cargo da requerida, nos termos do artigo 2º do CDC.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, DO CDC.
CONDOMÍNIO.
DESTINATÁRIO FINAL.
POSSIBILIDADE.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
Precedentes do STJ.
Tratando-se de relação de consumo, correta a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das empresas rés, com amparo no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor.” (Acórdão 1320040, 07486689120208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas sustentadas pelo condomínio-autor, notadamente o defeito do produto fornecido pelo réu, circunstância suficiente para o acolhimento do pedido de restituição das quantias pagas, nos termos do disposto no artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar ao condomínio-autor o valor de R$8.106,00 (oito mil cento e seis reais), devendo o montante apurado ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data da citação (art. 405/CCB).
CONDENO o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Ata em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712938-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO DAROLD *87.***.*22-87 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_01 Data: 29/09/2023 Hora: 14:00 .
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 14:32:42.
ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO -
29/09/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/09/2023 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
24/07/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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