TJDFT - 0738491-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:02
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUA CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
REVERSÃO DE LIMINAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 112/STJ.
TAXA SELIC. 1 – Correção monetária.
Art. 406 do Código Civil.
Taxa SELIC.
Tema 112/STJ.
Segundo art. 406 do Código Civil “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. ”O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento em Recurso Especial repetitivo (REsp n. 1.110.547/PE), Tema 112, no seguinte sentido: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.
No caso dos autos, o título executivo judicial restou silente quanto aos juros de mora e correção monetária do valor a ser restituído pelo devedor, o que atrai aplicação do art. 406 do Código Civil.
Correta a decisão que determinou correção monetária pela taxa SELIC após a constituição do devedor em mora. 2 – Recurso conhecido e não provido. gp -
18/12/2023 23:27
Conhecido o recurso de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0738491-63.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PAULO SEVERINO DE REZENDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela exequente Ceres Fundação de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0712290-31.2023.8.07.0001, indeferiu impugnação ofertada pelo executado e determinou a restituição dos valores concedidos por ordem de medida liminar nos autos a ação cautelar nº 1999.01.1.028704-8, processo principal nº 1999.01.1.033474-9, correspondente ao período de 8/03/1999 a 13/03/2009, acrescidos de correção monetária pelo INPC até a constituição do devedor em mora e, após, pela taxa SELIC.
Em suas razões recursais, defende aplicação do INPC com índice de correção monetária.
Argumenta que o título executivo judicial prevê expressamente a taxa de juros pelo INPC, portanto não se aplica o art. 406 do Código Civil.
Entende que a manutenção da taxa SELIC como índice de correção monetária viola os artigos 389,395, 404, 418 e 772, todos do Código Civil, além de causar insegurança jurídica, tendo em vista o caráter político na definição do seu valor.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido em dobro (IDs 51789800 e 51789798). É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, não restam preenchidos os requisitos supracitados, pelo que não merece acolhida a pretensão do agravante.
Verifica-se que a decisão agravada determinou incidência de correção monetária pelo INPC até a constituição da mora (11/04/2023).
A pretensão da exequente restringe-se apenas a incidência da taxa SELIC após a constituição da mora, ou seja, a partir de 12/04/2023.
Quanto aos juros moratórios, o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil (CJF) dispõe que: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês" O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento em Recurso Especial repetitivo (REsp n. 1.110.547/PE), Tema 112, no seguinte sentido: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.
No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença objetivando valores indevidamente pagos ao réu, em razão da reversão da liminar concedida na ação cautelar nº 1999.01.1.028704-8, jugada juntamente com a ação principal nº 1999.01.1.033474-9, que declarou correta a correção do reajuste da complementação de aposentadoria pagos ao réu em setembro de 1994.
Ao contrário dos argumentos da exequente, o título executivo judicial (ID 163679619 - Pág. 11 PJe primeira instância) restou silente quanto aos juros de mora e correção monetária, razão pela qual aplica-se o art. 406 do Código Civil.
Também não restou configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A recorrente pede antecipação de tutela recursal, contudo não justifica o caráter urgente da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de antecipação de tutela recursal.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. gp Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
28/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/09/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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