TJDFT - 0727183-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:10
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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20/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
ILEGALIDADE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INEXISTENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, mas tão somente o aumento abusivo sem o devido detalhamento ao consumidor dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O reajuste do plano de saúde coletivo em índice superior ao previsto pela ANS para os contratos individuais, por si só, não configura abusividade, especialmente quando devidamente precedido de notificação. 4.
A análise dos critérios utilizados pela seguradora para alcançar os índices de reajuste aplicados à mensalidade, a fim de verificar a ocorrência de abusividade, demanda dilação probatória. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
17/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:17
Conhecido o recurso de LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *86.***.*30-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 21:52
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/09/2023 21:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 02:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:07
Efeito Suspensivo
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07/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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