TJDFT - 0706502-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:27
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706502-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EUNICE DE AGUIAR LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão do processo.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 17/2/2025 e o decurso do prazo prescricional em 17/2/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:52:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706502-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EUNICE DE AGUIAR LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a executada declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 5 de fevereiro de 2024 23:59:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
06/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:56
Outras decisões
-
05/02/2024 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706502-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EUNICE DE AGUIAR LEAO CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme (ID 184752550), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Sem prejuízo, encaminho os autos para pesquisa de bens, nos termos da Decisão de ID 183700260.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
29/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706502-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EUNICE DE AGUIAR LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a expedição de alvará de levantamento, em nome próprio.
Expeça-se alvará eletrônico em favor de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, no valor capital de R$ 396,88, conforme minuta ao Id 175890048, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Observado que a procuração ao Id 125861404 confere poderes para receber e dar quitação.
Em seguida, proceda-se com a pesquisa de bens via sistemas conveniados, conforme decisão ao Id 174749331.
Sobradinho, DF, 15 de janeiro de 2024 18:13:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:44
Deferido o pedido de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706502-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EUNICE DE AGUIAR LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 14:18:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:40
Indeferido o pedido de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 23:45
Deferido o pedido de RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*09-49 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/10/2023 22:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de EUNICE DE AGUIAR LEAO em 19/09/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:59
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
02/07/2023 21:42
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 22:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:35
Deferido o pedido de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
15/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 08:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/04/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 17:24
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/02/2023 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de EUNICE DE AGUIAR LEAO em 16/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 10:00
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
14/11/2022 18:43
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 10:58
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/05/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715812-51.2023.8.07.0006
Elena Rodrigues da Silva
Suathsat Telekomando Seguranca Eletronic...
Advogado: Jardson Douglas Ribeiro e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:57
Processo nº 0711915-49.2022.8.07.0006
Sonia Maria de Jesus
Jose Osmar da Ponte
Advogado: Eterson Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 15:05
Processo nº 0707064-30.2023.8.07.0006
Foto Show Eventos LTDA
Gustavo Humberto Melo Borges
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 18:02
Processo nº 0763365-64.2023.8.07.0016
Julio Cesar Moreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:08
Processo nº 0765838-23.2023.8.07.0016
Jose Rodrigues de Araujo Neto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:39