TJDFT - 0714332-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 21:32
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
26/02/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
30/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
03/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/09/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:09
Outras decisões
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:14
Outras decisões
-
28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANO LUIS DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIANO LUIS DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714332-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 196089528.
As partes não pretendem a produção de outras provas.
O feito comporta julgamento.
Antes, fica o autor intimado para manifestação sobre os documentos juntados pelo segundo réu ao Id 198368967.
Ficam os réus intimados a se manifestar sobre os documentos insertos na petição do autor de Id 200636057.
Prazo de 15 dias.
Findo o prazo retro, anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 18:30:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
27/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:06
Outras decisões
-
20/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
10/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714332-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, CARTAO BRB S/A permaneceu inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
O BRB apresentou resposta tempestiva.
Manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 15:30:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:31
Decretada a revelia
-
21/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de FABIANO LUIS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714332-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO TUTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe Banco de Brasília SA(CPF:00.***.***/0001-00); CARTAO BRB S/A(CPF:01.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: CARTAO BRB S/A Endereço: ., ., ., ., BRASÍLIA - DF - CEP: 72315-000 A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
FABIANO LUIS DE MEDEIROS ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A.
A parte autora sustenta ter celebrado contratos de mútuo com a parte ré para serem pagos mediante desconto em conta-salário: a) Empréstimo pessoal 0113880677 R$ 2.014,57 b) Empréstimo pessoal 0106494481 R$ 233,35 c) Empréstimo pessoal 0125696159 R$ 650,32 d) Cartão de Crédito Visa Platinum final 3767, sem valor definido de parcela; e) Cartão de Crédito Master Platinum final 2010, sem valor definido de parcela Informa ter tentado formalização da solicitação de cancelamento de débito, sem que o gerente do réu aceitasse apor o recebido em sua solicitação.
Objetiva a aplicação da Resolução CMN n. 4.790/2020, de forma que sejam coibidos novos descontos.
Pede, em antecipação de tutela, que a parte ré seja coibida de efetivar descontos de contratos, parcelas e antecipações, bem como que sejam restituídos os valores descontados.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o receio de dano.
Segundo a Resolução n. 4.790/2020, art. 4º, é possível o cancelamento de autorizações de débitos em conta-corrente, atendidos os seguintes requisitos: Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.
A parte autora sustenta não ter conseguido formular, de forma adequada, a solicitação de cancelamento.
Como não é possível a prova de fato negativo, por ora acolho a manifestação da parte.
A emenda de Id 183567921, descreveu os contratos e parcelas cujos débitos a parte pretende que sejam suspensos, de forma que restaram atendidos os termos da Resolução.
A citação e intimação será o marco da obrigação de cancelar os descontos.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 10 dias, contados da citação, a parte ré suspenda os descontos, em conta-salário da parte autora os seguintes débitos: a) Empréstimo pessoal 0113880677 R$ 2.014,57 b) Empréstimo pessoal 0106494481 R$ 233,35 c) Empréstimo pessoal 0125696159 R$ 650,32 d) Cartão de Crédito Visa Platinum final 3767, sem valor definido de parcela; e) Cartão de Crédito Master Platinum final 2010, sem valor definido de parcela. sem prejuízo da restituição imediata da quantia descontada, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 por desconto realizado.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 18:40:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714332-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A peça não está apta ao recebimento.
A emenda deverá vir em peça integral, de modo a substituir a inicial e emenda apresentadas, com a reunião de todos os fundamentos e pedidos, para facilitar o contraditório e ampla defesa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 17:13:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
19/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:41
Outras decisões
-
13/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2023 08:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANO LUIS DE MEDEIROS - CPF: *84.***.*30-63 (AUTOR).
-
23/11/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/11/2023 05:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
28/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/10/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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