TJDFT - 0760392-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 20:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760392-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEISE RODRIGUES LOURO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 226320552 e 226318819), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 226320552 e 226318819, sendo: R$ 15.584,75 em favor da parte exequente - DEISE RODRIGUES LOURO - CPF/CNPJ: *93.***.*66-20; e R$ 1.705,67 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:11
Outras decisões
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31/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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17/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:40
Expedição de Autorização.
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17/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760392-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEISE RODRIGUES LOURO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar a íntegra do contrato de honorários, com o percentual a ser deduzido nos autos, conforme informação contida na certidão anterior, da contadoria judicial.
Prazo: 5(cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 14:39:13.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/09/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760392-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEISE RODRIGUES LOURO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte autora para juntar o contrato de honorários (ID175968088) na íntegra, no prazo de 05 dias.
Após a juntada do contrato, encaminhe-se os autos à Contadoria para adaptação da planilha de cálculos.
Por fim, expeça-se a RPV respectiva, independente de nova intimação das partes.
DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Servidor geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 14:31:01. -
10/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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31/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEISE RODRIGUES LOURO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760392-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEISE RODRIGUES LOURO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 18:21:33.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
31/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DEISE RODRIGUES LOURO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760392-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEISE RODRIGUES LOURO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, na qual a parte autora objetiva o pagamento retroativo do abono permanência que aduz ter direito.
Além disso, a parte autora requer o pagamento da diferença da licença prêmio convertida em pecúnia, pois a parte ré calculou o referido benefício com base na última remuneração da parte requerente, porém desconsiderando a inclusão de verbas obrigatórias na base de cálculo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
Além disso, ressalto que o prazo para a parte demandante requerer direitos relativos à licença prêmio convertida em dinheiro começa a contar a partir da homologação de sua aposentadoria perante a Corte de Contas competente, considerando se tratar de ato administrativo complexo (Acórdãos: 1251910; 1108380 e 894959).
Tendo em vista que não há informação nos autos de quando houve a apreciação da referida aposentaria pelo TCDF, considero que não prescreveu a pretensão da parte requerente.
Portanto rejeito a preliminar alegada.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem mais questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
DA IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO PERMANÊNCIA Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 29/03/2017 a 10/04/2017 até a data da sua aposentadoria.
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ou seja, de acordo com a aludida regra, a servidora que tenha completado 50 anos de idade e 25 anos de atividade no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, fará jus à aposentadoria voluntária e, por sua vez, ao abono permanência.
No caso dos autos, a própria parte requerida reconheceu administrativamente o direito da parte autora ao abono permanência no período de 29/03/2017 a 10/04/2017, conforme Id 191423362 - página 28.
Anote-se que prescrição levantada pela requerida foi afastada em sede de preliminar.
Ainda, os valores referentes à parcela do abono foram indicados em Id 175968085.
Por fim, restou incontroverso nos autos que a parte requerida descontou da remuneração da parte demandante as indicadas verbas no momento de aferir a conversão em dinheiro da licença prêmio.
DAS VERBAS INCIDENTES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA O auxílio alimentação, o auxílio saúde e o abono de permanência deve(m) incidir no cômputo da Licença Prêmio convertida em dinheiro, segundo os vários julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018.
REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016.
REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014) (grifei).
Além disso, também há precedente neste Tribunal no mesmo sentido: “(...). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. (...).” (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE PAGAMENTO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
CARÁTER PERMANENTE.
GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
Entretanto, o prazo quinquenal fica suspenso durante o processo administrativo, até o efetivo pagamento do débito.
Integram a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia o auxílio-alimentação e o abono permanência por serem parcelas de caráter permanente, compondo a remuneração do servidor.
Precedentes.
A gratificação de movimentação - GMOV caracteriza-se como parcela transitória, perdurando apenas enquanto o servidor atua fora da região administrativa que reside, não integrando, assim, a remuneração dele, razão pela qual não pode ser considerada na base de cálculo para o pagamento da conversão de licença-prêmio em pecúnia. (Acórdão 1400719, 07046664520218070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
GAB.
GCET.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXCLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consumada a aposentadoria sem o gozo de licença-prêmio anteriormente adquirida, impõe-se a sua conversão em pecúnia, com o consequente ressarcimento ao beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2.
As rubricas referentes as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB e por Condições Especiais de Trabalho - GCET, além do auxílio alimentação e abono de permanência, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio por compor a remuneração do servidor.
Precedentes do Nosso Tribunal. 3.
O Adicional de Insalubridade, todavia, é excluído da base de cálculo, por ser devido apenas quando o servidor exerce efetivamente o cargo em condição insalubre.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Reexame necessário conhecido e não provido. (Acórdão 1367489, 07013719720218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO.
JUROS DE MORA. ÍNDICE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As rubricas que compõem a remuneração do Servidor em caráter permanente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, em pecúnia. 2.
Em relação aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), fixou a tese de que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária impostas à Fazenda Pública, a aplicação dos juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
Assim, permanece válido o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação trazida pela Lei n. 11.960/09, neste particular. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1384399, 07008228720218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-lo a pagar R$458,60 à título de abono permanência e a pagar a diferença relativo à licença-prêmio convertida no R$18.953,59, pois reconheceu a inclusão do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência na base de cálculo.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que o Abono de Permanência, o Auxílio Alimentação e o Auxílio Saúde não compõem o cálculo da licença-prêmio.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 29011104).
III.
Sobre a controversa o STJ fixou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídos na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois possuem caráter permanente.
Precedente: AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018, Distrito Federal versus Rosa Gomes Barbosa.
Assim, deve fazer parte do cálculo para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia os auxílios mencionados acima, devendo observar como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação.
IV.
Extrai-se dos autos que a conversão da licença-prêmio em pecúnia não foi integrada pelas parcelas reivindicadas (ID 29011087 - pág. 5 e 30), as quais a parte autora faz jus ao pagamento da diferença. (Acórdão 1368389, 07033665420218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.) Portanto, escorreita a sentença do juízo a quo.
V.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009).
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1380136, 07280747120218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a parte autora tem direito à percepção de 6 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como que o valor não incluído na base de cálculo é de R$ 594,50 (R$ 394,50, a título de auxílio alimentação; R$ 200,00, a título de auxílio saúde; R$ 1.046,82, a título de abono permanência), tem-se que a parte autora possui direito ao recebimento da diferença nominal de R$ 9.847,92, conforme planilha acostada pelo autor no ID 175968083.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valores indicados pela peticionária, devendo serem considerados os respectivos valores sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinados nesta sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para: a) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 418,73 (quatrocentos e dezoito reais e setenta e três centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 29/03/2017 a 11/04/2017, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 175968085; b) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 9.847,92 (nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente à diferença devida da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (29/03/2017); O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. *documento datado e assinado digitalmente -
18/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760392-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEISE RODRIGUES LOURO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 15:07:12. -
03/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760392-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEISE RODRIGUES LOURO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023 21:37:27.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
14/12/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:21
Outras decisões
-
23/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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