TJDFT - 0700704-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700704-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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22/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700704-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.284,07.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:17:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700704-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.284,07.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:17:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:29
Outras decisões
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18/07/2024 05:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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17/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 21:18
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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20/06/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 07:13
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 21:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700704-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI – ME em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ÁGUAS CRISTALINAS, partes qualificadas nos autos.
A autora aduz ser uma vidraçaria localizada na parte térrea do condomínio requerido e que vem sofrendo com infiltrações em suas paredes e teto, decorrentes da falta de manutenção da área de lazer do prédio.
Afirma que já solicitou diversas vezes ao condomínio a realização dos reparos, mas este se recusa a fazê-los e que em outubro de 2021, a parte autora desembolsou R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais) para reparar o estrago feito na pintura da loja em virtude das infiltrações.
Requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que o requerido realize reparos na impermeabilização, a fim de acabar com as infiltrações advindas da parte superior da loja e, também, realize imediata revisão e reparo nas paredes e no teto da loja.
Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor e a tutela de urgência foi indeferida no ID 113958622.
Em contestação, o réu defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte comercial do condomínio, com CNPJ próprio, era quem deveria ter sido acionada e não a residencial.
No mérito, argumentou que que a autora não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade do condomínio, eis que não apresentou documentação capaz de confirmar que os estragos que alega ter sofrido são provenientes de área comum.
Réplica apresentada no ID 119653742.
Os autos foram conclusos a julgamento, o qual foi convertido em diligência para fins de produção de prova pericial (ID 137227983).
Laudo pericial juntado no ID 175631750.
Impugnação ao laudo juntada no ID 178364850 e laudo complementar anexado ao ID 181671898.
O réu apresentou alegações finais e documento no ID 186433857.
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
Foi proferida decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e concedendo prazo à autora para manifestação sobre o documento juntado pelo réu no ID 186433860.
A autora se manifestou no ID 187098075.
Os autos retornaram novamente conclusos para julgamento. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito à origem das infiltrações nas paredes e teto da loja da autora e eventual responsabilidade do condomínio por danos materiais e morais.
A petição inicial veio devidamente instruída com as fotos das infiltrações e recibo de pagamento para a realização de reparo.
Em que pese em contestação o réu tenha defendido não haver prova de que as infiltrações sejam provenientes da área comum do condomínio, a alegação foi infirmada pela prova pericial produzida.
No ID 181671913 a perita esclarece que: “Os pontos de infiltração identificados ocorrem devido à falta de estanqueidade nas paredes acima do piso da área de lazer do Residencial Águas Cristalinas, bem como nas paredes externas à loja (fachadas). É relevante observar que, conforme documentos fornecidos pelo condomínio, as fachadas não passam por manutenção há aproximadamente 11 anos, sendo que a estanqueidade das fachadas tem um prazo de três anos de garantia.
A vedação destas paredes encontra-se em estado crítico de deterioração”. “Complementarmente, foi identificado sinais de lixiviação, um processo caracterizado pelo transporte dos compostos presentes no cimento para fora da estrutura.
Isso resulta em manchas esbranquiçadas abaixo das fissuras, com sinais de fluxo na superfície das peças cerâmicas das fachadas.
Em outras palavras, a água da chuva está penetrando na estrutura das paredes das fachadas, entre o emboço e as placas cerâmicas, com fluxo suficiente para causar a dessorção de propriedades do concreto.
Como consequência, a água se manifesta por meio de manchas de infiltração no lado interno da parede da loja, objeto da perícia.” Por fim, destaca que “a fixação de parafusos para a instalação de placas ou qualquer outro equipamento compromete, de fato, a estanqueidade das fachadas.
No entanto, devido à deterioração e à ausência de vedação nas fachadas e das paredes já mencionadas no laudo e neste esclarecimento, é razoável concluir que a área de contribuição dessas paredes externas para ocorrência de infiltrações, somada ao metro linear dos rodapés, é significativamente maior do que alguns furos de parafusos identificados no dia da vistoria.
Portanto, o fator predominante para a causa das infiltrações na loja deve-se à falha de vedação, decorrente da deterioração natural do sistema de vedação dessas paredes e fachadas externas.
Portanto, a conclusão da perita é a de que a deterioração decorre da falta de manutenção nas fachadas do prédio, que ocasionam falta de vedação e penetração de água.
Destaca-se que no parecer técnico juntado pela ré há a alegação de existência de uma manta asfáltica, a qual impediria que qualquer fluido ultrapassasse os revestimentos de piso e rodapé, mas não foi apresentado qualquer quesito sobre a mencionada manta e o seu perfeito funcionamento não restou demonstrado pela ré.
Assim, reputo que os danos materiais causados na loja do autor, qual sejam, as infiltrações, sejam decorrentes de ato ilícito da ré, consistente na conduta omissiva de falta de manutenção das fachadas.
Em consequência, o réu deve ser condenado a realizar os reparos de impermeabilização necessários à solução das infiltrações na loja da autora e ao pagamento dos danos materiais por ela sofridos, no valor de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais).
No tocante ao pedido de danos morais, entendo ser improcedente, porquanto em que pese a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, este é apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a realizar os reparos necessários à solução das infiltrações na loja da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, restando os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade ficará suspensa em face da autora, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:18:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:39
Outras decisões
-
08/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700704-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI – ME em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ÁGUAS CRISTALINAS, partes qualificadas nos autos.
A autora aduz ser uma vidraçaria localizada na parte térrea do condomínio requerido e que vem sofrendo com infiltrações em suas paredes e teto, decorrentes da falta de manutenção da área de lazer do prédio.
Afirma que já solicitou diversas vezes ao condomínio a realização dos reparos, mas este se recusa a fazê-los e que em outubro de 2021, a parte autora desembolsou R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais) para reparar o estrago feito na pintura da loja em virtude das infiltrações.
Requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que o requerido realize reparos na impermeabilização, a fim de acabar com as infiltrações advindas da parte superior da loja e, também, realize imediata revisão e reparo nas paredes e no teto da loja.
Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor e a tutela de urgência foi indeferida no ID 113958622.
Em contestação, o réu defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte comercial do condomínio, com CNPJ próprio, era quem deveria ter sido acionada e não a residencial.
No mérito, argumentou que que a autora não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade do condomínio, eis que não apresentou documentação capaz de confirmar que os estragos que alega ter sofrido são provenientes de área comum.
Réplica apresentada no ID 119653742.
Os autos foram conclusos a julgamento, o qual foi convertido em diligência para fins de produção de prova pericial (ID 137227983).
Laudo pericial juntado no ID 175631750.
Impugnação ao laudo juntada no ID 178364850 e laudo complementar anexado ao ID 181671898.
O réu apresentou alegações finais e documento no ID 186433857.
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
Decido.
O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, conforme convenção condominial, eventual responsabilidade civil em caso de condenação nestes autos deve ser arcada pela parte comercial do condomínio, com CNPJ próprio.
Ocorre que o autor afirma que as infiltrações decorrem da falta de manutenção na parte residencial e de acordo com a perita, “os pontos de infiltração identificados ocorrem devido à falta de estanqueidade nas paredes acima do piso da área de lazer do Residencial Águas Cristalinas”.
Ademais, o artigo 24 da Convenção Condominial diz respeito apenas à forma de organização interna ao condomínio, não eximindo o condomínio como um todo de arcar com suas responsabilidades legais ou contratuais frente a terceiros.
Assim, rejeito a preliminar.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para se manifestar sobre o documento novo de ID 186433860 .
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 09:10:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (REU)
-
15/02/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700704-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se processo administrativo específico no SEI visando o pagamento dos honorários periciais.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 09:13:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:53
Outras decisões
-
13/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:39
Juntada de Petição de laudo
-
21/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:25
Outras decisões
-
09/06/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:05
Outras decisões
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:52
Outras decisões
-
03/03/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:52
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:52
Outras decisões
-
31/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
27/12/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:57
Outras decisões
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONÇALVES PEREIRA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 07:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 07:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2022 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 21:33
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:33
Outras decisões
-
28/03/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2022 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de SALES COMERCIO DE VIDROS 147DF EIRELI - ME em 04/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
31/01/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 20:20
Recebidos os autos
-
30/01/2022 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:11
Recebidos os autos
-
18/01/2022 21:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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