TJDFT - 0717405-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 07:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/03/2025 07:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:34
Outras decisões
-
13/02/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/02/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:35
Outras decisões
-
10/02/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2026 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:05
Outras decisões
-
13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:10
Outras decisões
-
12/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JENERLIANE SILVA CRUZ em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:41
Outras decisões
-
27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:15
Outras decisões
-
03/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/07/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717405-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO JORGE DA SILVA, THUANNE DA SILVA OTT RECONVINTE: JENERLIANE SILVA CRUZ REU: JENERLIANE SILVA CRUZ RECONVINDO: THIAGO JORGE DA SILVA, THUANNE DA SILVA OTT DESPACHO Manifeste-se a parte ré em réplica à resposta à reconvenção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JENERLIANE SILVA CRUZ em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a JENERLIANE SILVA CRUZ - CPF: *14.***.*68-30 (REU).
-
21/05/2024 18:46
Deferido o pedido de JENERLIANE SILVA CRUZ - CPF: *14.***.*68-30 (REU).
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14/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717405-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO JORGE DA SILVA, THUANNE DA SILVA OTT REU: JENERLIANE SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora restou indeferido, conforme decisão da 5ª Turma Cível juntada ao ID 194213629.
A parte ré apresenta contestação/reconvenção ao ID 191200591.
Emende-se o pedido reconvencional para esclarecer acerca do valor dado à causa, tendo em vista que no pedido "c" requer a condenação dos autores ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e em seguida atribui à reconvenção o valor de R$ 20.000,00.
A parte ré deverá, ainda, apresentar comprovante de renda atualizado.
Na falta deste, deverá apresentar extratos de suas contas bancárias referentes aos últimos três meses.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de abril de 2024 13:45:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
08/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 22:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717405-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO JORGE DA SILVA, THUANNE DA SILVA OTT REU: JENERLIANE SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por THIAGO JORGE DA SILVA, THUANNE DA SILVA OTT em desfavor de JENERLIANE SILVA CRUZ, partes qualificadas na inicial.
Os autores relataram que adquiriram, em maio de 2013, o imóvel situado na Rodovia DF 330, conjunto C, lote 54 do Condomínio Morada Colonial, Sobradinho/DF.
Afirmam que cederam o imóvel em favor de seu genitor, para ali morar com sua então esposa, ré na presente ação.
Informam que, em agosto de 2023, o pai dos autores foi afastado do lar por suposta violência doméstica praticada contra a ré, que permaneceu no imóvel, mesmo após ter sido notificada a desocupá-lo.
Em audiência de justificação prévia, a tentativa de acordo restou infrutífera e as partes foram ouvidas sobre os fatos informalmente.
Relatado.
DECIDO.
A liminar de reintegração de posse está sujeita aos requisitos legais do art. 561 do CPC, além da propositura da ação no prazo de ano e dia (art. 558, CPC), a saber: prova da posse e do esbulho praticado pelo réu, data de sua ocorrência e perda da posse.
In casu, não reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida.
Isto porque, segundo restou esclarecido na audiência de justificação, os autores nunca exerceram a posse direta do bem, inobstante aleguem tê-lo adquirido ainda no ano de 2013.
Conforme restou apurado em audiência, desde que o imóvel foi adquirido, com base no instrumento de cessão de direitos ID 182395773, quem exerce a posse direta sobre o bem é a parte ré e seu ex -companheiro, pai dos autores.
E são fundados os indícios de simulação quanto ao verdadeiro comprador do imóvel em questão.
Segundo a demandada, quem teria, de fato, adquirido o bem seria o pai dos autores, que fez o negócio no nome dos filhos para que o imóvel não integrasse a meação da ré em eventual partilha.
Há fundados indícios de simulação porque os autores afirmaram, na audiência de justificação, que adquiriram o imóvel para investir, mas, de forma contrária e curiosamente, o cederam gratuitamente ao pai.
E a parte ré afirmou que, após a compra, ela e o pai dos autores promoveram uma série de melhorias no bem.
A questão, inclusive, é objeto de ação anulatória, Pje n.º 0703001-25.2024.8.07.0006, em trâmite nesta Vara Cível, como restou esclarecido na audiência de justificação.
Destarte, porque os autores nunca tiveram a posse direta do imóvel, em detrimento da ré que nele reside desde o ano de 2013, e a posse indireta pode estar eivada de vício - simulação, não vejo suficientemente comprovado o requisito da posse para concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Fica a parte ré intimada à apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 564, CPC).
Intimem-se.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 14:28:29.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JENERLIANE SILVA CRUZ em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 15:30
Indeferido o pedido de THUANNE DA SILVA OTT - CPF: *29.***.*96-11 (AUTOR) e THIAGO JORGE DA SILVA - CPF: *24.***.*31-08 (AUTOR)
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JENERLIANE SILVA CRUZ em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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12/03/2024 08:36
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} não-realizada para 11/03/2024 17:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
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12/03/2024 08:36
Outras decisões
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12/03/2024 08:32
Juntada de ata
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JENERLIANE SILVA CRUZ em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:34
Outras decisões
-
22/02/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717405-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO JORGE DA SILVA, THUANNE DA SILVA OTT REU: JENERLIANE SILVA CRUZ DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Designo a audiência de Justificação (Presencial) para o dia 11/03/2024 17:00.
Nestes ato não serão ouvidas testemunhas.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Faculto à parte ré apresentar os documentos que entender necessários.
Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas, será designada nova data para o ato.
Diante do poder geral de cautela, determino que a parte ré se abstenha de promover qualquer alteração na área até nova deliberação.
A parte ré fica advertida de que o prazo de 15 dias para resposta começará a fluir a partir da decisão sobre a liminar (CPC, art. 564).
Expeça-se mandado de citação e intimação para audiência da parte ré.
Para evitar prejuízo ao direito da parte, a diligência deve ser cumprida em caráter PRIORITÁRIO, conforme definido na Portaria CG n. 185/2017.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:45:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
07/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:03
Outras decisões
-
06/02/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 08:58
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 11/03/2024 17:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717405-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO JORGE DA SILVA, THUANNE DA SILVA OTT REU: JENERLIANE SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o trâmite prioritário.
O laudo médico apresentado não viabiliza a concessão do benefício.
Diante da necessidade de melhor esclarecer os fatos, designe-se audiência de justificação a ser realizada de forma presencial (CPC, art. 562).
Cite-se a parte ré e intimem-se as partes.
Para evitar prejuízo ao direito da parte, a diligência deve ser cumprida em caráter PRIORITÁRIO, conforme definido na Portaria CG n. 185/2017.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 16:41:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO JORGE DA SILVA - CPF: *24.***.*31-08 (AUTOR) e THUANNE DA SILVA OTT - CPF: *29.***.*96-11 (AUTOR).
-
24/01/2024 16:43
Deferido o pedido de THIAGO JORGE DA SILVA - CPF: *24.***.*31-08 (AUTOR) e THUANNE DA SILVA OTT - CPF: *29.***.*96-11 (AUTOR).
-
23/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717405-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: THIAGO JORGE DA SILVA, THUANNE DA SILVA OTT REU: JENERLIANE SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 18:48:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/12/2023 23:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
18/12/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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