TJDFT - 0750956-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de YARA GOMES CAMARGO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de YARA GOMES CAMARGO em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 12:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:01
Outras decisões
-
12/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de YARA GOMES CAMARGO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 23:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de YARA GOMES CAMARGO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:22
Outras decisões
-
22/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:24
Outras decisões
-
19/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de YARA GOMES CAMARGO em 08/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750956-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: YARA GOMES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 13:11:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:55
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711341-53.2023.8.07.0018
Juscemar Vieira da Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:19
Processo nº 0707141-36.2019.8.07.0020
Instituto Melhor de Educacao Eireli - ME
Alex Ribeiro da Silva
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 17:05
Processo nº 0750985-54.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Glades Beatriz Zanatta Marins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 19:03
Processo nº 0724692-87.2023.8.07.0020
Leticia Campos Marques
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2023 10:50
Processo nº 0750996-83.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Enilda de Paula Romualdo
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 19:41