TJDFT - 0708257-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SUYANE DE MELO FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708257-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA EXECUTADO: SUYANE DE MELO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 209612073, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) EXECUTADA para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
10/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708257-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA EXECUTADO: SUYANE DE MELO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA em face de SUYANE DE MELO FERREIRA.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 207713665).
Decido.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações/substabelecimentos de IDs 86214202, 158385948 e 207713678, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a transação somente ocorreu em sede de cumprimento de sentença, não se aplica ao caso dos autos a isenção das custas finais prevista no artigo 90, § 3º, do CPC.
Desse modo, deverá a executada arcar com o seu pagamento, conforme previsto na cláusula 6ª do acordo de ID 207713665.
Honorários na forma acordada.
Segue anexo à presente decisão o comprovante de encerramento da ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Outrossim, DEFIRO o levantamento das quantias bloqueadas na conta da executada.
Esclareço as partes de que o valor efetivamente constrito perfaz R$ 1.149,09 (mil cento e quarenta e nove reais e nove centavos), pois parte das quantias bloqueadas – R$ 52,31 (cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) – não puderam ser transferidos para conta judicial vinculada a este feito pelo motivo “(42) Venda, liquidação e/ou resgate não realizados devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez”.
No mais, cadastre-se o escritório ADVOCACIA LYCURGO LEITE (CNPJ 04.***.***/0001-01) como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Após, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 1.149,09 (mil cento e quarenta e nove reais e nove centavos) bloqueados nas contas da executada (comprovante anexo) e transferidos para as contas judiciais nº 1553666809 e 1553666841, assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada no ID 207713665: Instituição Financeira: BANCO BRADESCO (237) Agência: 0606-8 Conta Corrente: 145878-7 Titularidade: ADVOCACIA LYCURGO LEITE CNPJ: 04.***.***/0001-01 Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para excluir ADVOCACIA LYCURGO LEITE dos registros destes autos.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Efetuado o pagamento em favor do exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 17:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:16
Homologada a Transação
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19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708257-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA EXECUTADO: SUYANE DE MELO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo judicial, foi deferida no ID 206767503 a consulta e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com o acréscimo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, a executada apresentou petição, na qual afirma que não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de modo voluntário.
Nesse sentido, afirma que o seu número de telefone é aquele indicado na certidão negativa exarada pela oficiala de justiça no ID 203534763.
Diante da nulidade da intimação, requer a devolução do prazo para pagamento voluntário, bem como o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores.
Ainda, pleiteia a devolução dos valores já bloqueados em sua conta.
Por fim, sustenta a existência de excesso de execução, pois foram incluídas indevidamente no cálculo da exequente custas relativas à fase de conhecimento, no importe de R$ 458,85 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), bem como informa que já deu início ao procedimento para cumprimento da obrigação de fazer, relativa à transferência da vaga de garagem para o seu nome.
Pois bem.
Cabe analisar, neste momento, tão somente se é possível levantar, de imediato, o bloqueio de valores determinado no ID 206767503.
Contudo, em que pese as alegações da executada, vê-se que a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença (ID 199471362) determinou a intimação pessoal, via oficial de justiça, e por meio do DJe, para que cumprisse a obrigação de fazer e efetuasse o pagamento do valor relativo à multa fixada no acordo celebrado no ID 175712061.
A intimação pessoal foi determinada para cumprimento da obrigação de fazer indicada no item “a” da decisão de ID 199471362 (transferência da vaga de garagem objeto do processo - matrícula nº 311199 - para o nome da executada, tanto no Cartório de Registro de Imóveis competente, quanto na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFP/DF).
Em relação à obrigação de pagar (item “b” da decisão de ID 199471362), foi determinada a intimação da devedora por meio de sua procuradora constituída, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC.
Aliás, extrai-se da aba “expedientes” do PJe que foi registrada a ciência da decisão em 28/6/2024, bem como que o termo final para pagamento voluntário se deu em 19/7/2024: Assim, ainda que se reconheça eventual nulidade da intimação de ID 203534763, esta não interfere, a princípio, na fluência do prazo para pagamento voluntário do débito apontado no ID 195811137, pois a intimação em relação a esta obrigação deu-se por meio de sua advogada KEZIA ALMEIDA SOARES.
Ante a ausência de verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido liminar de levantamento imediato do bloqueio determinado no ID 206767503.
No mais, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra ou sobrevindo manifestação do credor, tornem conclusos para análise da impugnação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 14:34
Juntada de consulta sisbajud
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13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:06
Indeferido o pedido de SUYANE DE MELO FERREIRA - CPF: *12.***.*04-97 (EXECUTADO)
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12/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:17
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SUYANE DE MELO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708257-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA EXECUTADO: SUYANE DE MELO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora pessoalmente, por oficial de Justiça (ID 144476342), e via DJE, para: a) satisfazer a obrigação determinada no acordo de ID 175712061, homologado pela sentença de ID 175257625, de transferir, a garagem objeto do processo (matrícula nº 311199) para o seu nome, tanto no cartório de registro de imóveis, quanto na SEFP/DF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de nova multa diária de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC; b) efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 195811137, acrescido juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorridos os prazos acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de inércia em relação à obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
E, acaso haja o transcurso “in albis” para o executado relativamente à obrigação de pagar, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), deverá a exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de SUYANE DE MELO FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
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07/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:07
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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31/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708257-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: SUYANE DE MELO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA e outros em face de SUYANE DE MELO FERREIRA.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 175712061).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 86214202 e 158385948, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:01
Recebidos os autos
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16/09/2023 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:22
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) e ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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26/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:05
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de SUYANE DE MELO FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 05:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 06:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2022 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 21:10
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 21:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/08/2021 21:00
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2021 17:52
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/08/2021 17:52
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SUYANE DE MELO FERREIRA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Sentença em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:30
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/06/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:47
Decretada a revelia
-
27/06/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/06/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de SUYANE DE MELO FERREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:02
Desentranhamento
-
02/06/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2021 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 14:47
Desentranhamento
-
22/04/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 07:02
Audiência Conciliação designada em/para 01/06/2021 14:00 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS V LTDA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/03/2021 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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