TJDFT - 0707398-38.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/05/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707398-38.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANI DA SILVA CARLOS, ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS EXECUTADO: LINDOMAR ALVES CARDOSO CERTIDÃO A pesquisa Sisbajud restou infrutífera (ID 187263767).
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s) conforme minuta anexa, ambos com restrição judicial lançada pelo Juízo de AGUAS LINDAS DE GOIAS JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 14 de março de 2024 15:01:33.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
14/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
30/08/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:08
Outras decisões
-
25/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707398-38.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANI DA SILVA CARLOS REQUERIDO: LINDOMAR ALVES CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a se manifestar sobre parte da decisão de ID 159533245: "Para o recebimento da quantia remanescente, o autor deverá apresentar petição íntegra de cumprimento de sentença, planilha atualizada do débito com o abatimento do valor ora levantado, além de realizar o pagamento das custas processuais referente ao início da fase de cumprimento de sentença." Prazo: 5 dias.
No caso de inérica os autos serão arquivados, conforme determinado na decisão.
Planaltina-DF, 17 de julho de 2023 09:22:39.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
17/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:36
Outras decisões
-
11/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
25/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES CARDOSO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 31/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:33
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES CARDOSO em 26/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2022 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:22
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES CARDOSO em 20/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Edital em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 08:53
Expedição de Edital.
-
21/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ERNANI DA SILVA CARLOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:31
Outras decisões
-
06/08/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 21:05