TJDFT - 0720533-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:19
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de SANDRA GAVIANO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 09:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de SANDRA GAVIANO - CPF: *84.***.*48-49 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/11/2023 23:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 21:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 19:39
Expedição de Carta.
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18/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 00:00
Expedição de Carta.
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24/08/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2023 04:46
Processo Desarquivado
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11/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SANDRA GAVIANO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720533-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA GAVIANO REVEL: COBERT EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
Verifico,
por outro lado, que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à segunda audiência de conciliação (IDs 160942125 e 161964628), razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos do autor.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Na hipótese aqui delineada, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, nos moldes previstos no mencionado dispositivo legal, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, fazem com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Além disso, sobreleva notar que a autora fez juntar aos autos documentos que corroboram as assertivas contidas na peça de ingresso.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na petição, no sentido de que (i) houve considerável atraso para a conclusão dos serviços contratados junto à ré, (ii) o serviço fora executado fora dos padrões de qualidade inicialmente estabelecidos entre as partes e (iii) a empresa requerida, por meio de seu representante, não resolveu os problemas relatados, a despeito da insistência do autor.
Esses fatos caracterizam dano moral.
Com efeito, a base normativa primária que fundamenta a reparação por danos morais está inserida na Constituição Federal de 1988, que, no art. 5º, V e X, estabeleceu, respectivamente, as seguintes regras: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Na esfera infraconstitucional e no que interessa ao desate da presente lide, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, VI, estabeleceu, como direito básico do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Para Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é, em sentido amplo, a ofensa a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade da pessoa humana (In Programa de Responsabilidade de Civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 123).
Na sequência, o citado autor afirma que sempre utilizou “como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão injusta à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave), ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante de sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc)” (Op. cit., p. 123).
In casu, a falha na prestação dos serviços pela requerida causaram à autora sentimentos de frustrações e contrariedades que vão além do mero aborrecimento a que todos os consumidores estão sujeitos.
Trata-se, a toda evidência, de fatos que causaram à requerente fundado abalo, a qual se viu obrigada a suportar atraso considerável na execução dos serviços, sem justificativa plausível, e, além disso, concluído o serviço, ainda se deparou com execução abaixo do padrão de qualidade esperado.
Agrava esse quadro o fato de a requerida ter postergado a solução do problema, a qual, ao fim e ao cabo, não ocorreu, a despeito das insistentes tentativas da autora.
Reconhecida a obrigação de indenizar os danos morais experimentados pela autora, passa-se a definição do quantum indenizatório.
A esse respeito, é imperioso assentar que a valoração do dano imaterial suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Impede prestigiar, ainda, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, a indenização deve ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da instituição ré, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Atento a essas premissas, e, em especial, à gravidade e consequências do fato, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Quanto ao alegado desvio produtivo do consumidor, entendo que os fatos alegados pela demandante não caracterizam modalidade autônoma de dano, estando, pois, compreendidos pelos danos morais já devidamente apreciados e valorados por este Juízo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a contar desta data (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 22:18
Recebidos os autos
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06/07/2023 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 08:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:53
Decretada a revelia
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21/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 06:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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