TJDFT - 0716145-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 17:54
Outras decisões
-
14/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716145-91.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JORGE VINICIUS DA SILVA EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:54
Indeferido o pedido de JORGE VINICIUS DA SILVA - CPF: *75.***.*81-85 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:38
Outras decisões
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716145-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) REQUERENTE: JORGE VINICIUS DA SILVA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o autor planilha condizente com a sentença prolatada, eis que os juros são incidentes a partir da citação, que ocorreu somente em 12/04/2024, enquanto a planilha apresentada está computando juros desde 01/10/2022, como se observa abaixo: Prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de nova planilha e novo valor da fase de cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao aquivo, com as cautelas e baixas exigíveis.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:41
Outras decisões
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13/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716145-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE VINICIUS DA SILVA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JORGE VINÍCIUS DA SILVA em desfavor de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 174420418) que buscou a empresa requerida para realização de um financiamento, com a finalidade de adquirir um veículo.
Narra que, no ato da formalização do contrato, fez-se a simulação e o crédito foi aprovado em duas instituições financeiras, e que a empresa requerida exigiu entrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual fora devidamente pago.
Relata que o informaram que deveria aguardar sete dias, por causa do despachante, no entanto, passou-se mais de um mês sem nenhuma posição da ré.
Assim, afirma que, inconformada, exigiu a devolução da quantia paga, contudo, diz ter recebido promessas de devolução sem eficácia.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a restituição em dobro do valor desembolsado pela parte autora; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 174420426) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 183408258).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 193566444).
Na ocasião, sustentaram que celebraram com o autor contrato de prestação de serviços para auxílio em aprovação de crédito junto às Instituições Financeiras o qual foi devidamente prestado.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 196623425), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em espécie, os réus em contestação alegaram que o negócio jurídico é válido e o serviço de intermediação foi devidamente prestado e, por isso, deve ser remunerado.
Portanto, incontroversa a relação contratual entre as partes, tendo como objeto a intermediação dos réus para auxílio na aprovação de crédito junto às instituições financeiras.
Assim, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, a efetiva prestação de serviço pelos requeridos, bem como se há dano moral e material a ser indenizável.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, da leitura dos autos, vê-se que os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competiam.
Com efeito, os requeridos não fizeram prova da efetiva prestação do serviço, já que não apresentaram qualquer elemento probatório neste sentido, como também não contestaram o modo da oferta de venda de veículo e a sua não entrega no prazo avençado.
Assim sendo, evidente a inadimplência dos réus, já que não observaram as suas obrigações contratuais, por meio do emprego de todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado para cumprimento do contrato de assessoramento pactuado entre as partes.
Logo, os pedidos de rescisão contratual e de restituição do valor pago constante da inicial merecem prosperar.
No entanto, não há que se falar em restituição em dobro.
Isto em razão de que a restituição por rescisão contratual não se equipara a pagamento indevido, de forma que inaplicável ao caso a repetição em dobro de que trata o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ademais, resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes (ID. 174420443) por culpa dos requeridos, e CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados pelo INPC a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários em favor do patrono dos réus, ficando os réus condenados em 40% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos réus.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716145-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) REQUERENTE: JORGE VINICIUS DA SILVA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que junte aos autos a integralidade do contrato firmado com a parte requerida, haja vista que a cópia anexada no ID. 174420443 está com a visualização comprometida.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Outras decisões
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:39
Outras decisões
-
29/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716145-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE VINICIUS DA SILVA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de abril de 2024, 08:57:52.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
19/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 00:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716145-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) REQUERENTE: JORGE VINICIUS DA SILVA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE VINICIUS DA SILVA - CPF: *75.***.*81-85 (REQUERENTE).
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19/01/2024 15:06
Outras decisões
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22/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716145-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) REQUERENTE: JORGE VINICIUS DA SILVA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte para emendar a petição inicial mediante a adoção das seguintes providências: 1) Juntar novamente a documentação do ID. 174420443, visto que o arquivo está com a visualização comprometida; 2) Em análise dos autos, nota-se que o comprovante de residência (ID. 174420424) está em nome de terceiro.
Assim, junte a parte autora comprovante de endereço em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 10:59
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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