TJDFT - 0707566-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUISA LOUREIRO DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 06:59
Recebidos os autos
-
17/08/2024 06:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:41
Outras decisões
-
09/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707566-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES RADAMES DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, diante da ausência de pedido de cumprimento de sentença em relação às astreintes, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
10/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:58
Deferido o pedido de L. L. D. S. - CPF: *94.***.*07-50 (AUTOR).
-
05/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707566-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES RADAMES DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a informar seus dados bancários para levantamento da quantia depositada voluntariamente pela requerida (ID 180947923), a parte autora deixou de atender a decisão de ID 182498142, conforme certificado pela diligente Secretaria (ID 185110524).
Intime-se novamente a autora para cumprir os termos da decisão de ID 182498142, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados bancários e não havendo necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico.
Em caso de inércia, fica a requerente desde já alertada de que os autos serão novamente remetidos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:05
Outras decisões
-
30/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de LUISA LOUREIRO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707566-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES RADAMES DE SOUZA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o trânsito em julgado, certificado em 26/07/2023 (ID 166610469), a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e comprovou o pagamento da condenação imposta na sentença de ID 162885509, relativa aos honorários sucumbenciais e às custas processuais, nos termos da petição de ID 180947921.
Instada a se manifestar, a parte autora ressalvou o seu direito de exigir o pagamento da multa arbitrada na decisão que concedeu a tutela de urgência, porquanto a requerida não cumpriu a obrigação de fazer dentro do prazo concedido por este Juízo (ID 182387087).
Pois bem.
Nada há a ser provido quanto à cobrança das astreintes neste momento, cabendo à parte autora, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença com vistas a exigir o seu pagamento.
No mais, intime-se a requerente para indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a liberação do valor incontroverso, depositado voluntariamente pela requerida no ID 180947923.
Deverá a parte informar se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX.
Neste último caso, caberá à parte indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, os quais deverão obrigatoriamente pertencerem à requerente, ao seu representante legal ou aos advogados cadastrados e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Por fim, não havendo pedido de cumprimento de sentença, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
19/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:45
Outras decisões
-
19/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 17:21
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUISA LOUREIRO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUISA LOUREIRO DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/04/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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